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CONTRATO LOCAÇÃO

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Por:   •  25/4/2013  •  1.548 Palavras (7 Páginas)  •  1.182 Visualizações

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INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL

LOCADOR: ROBERTO SOUZA CARVALHO DE ALMEIDA, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG. sob n.º 27.663.589-6 SSP/SP e do CPF n.º 300.558.713-23, residente à Rua Rouxinol, 428 – Moema – São Paulo.SP – CEP. 04516-000, de ora em diante denominado simplesmente LOCADOR.

LOCATÁRIA: ESTELA DISNER DOS SANTOS, brasileira, solteira, administradora, portadora da cédula de identidade RG. n.º 40.320.850-3 – SSP/SP, e inscrita no CPF/MF sob o n.º. 320.101-294-35, residente e domiciliada na Rua Torelo Bacci, Nº. 4 – Bairro: Jardim Martins Silva – CEP 02323-050, Município: São Paulo - Estado de São Paulo, de ora em diante denominada simplesmente LOCATÁRIA.

IMÓVEL: Avenida Regente Feijó, 368 – Água Rasa – são Paulo/SP – CEP 19570-000

FINALIDADE: Não residencial

ATIVIDADE: Pet Shop

PRAZO DA LOCAÇÃO: 30 (trinta meses)

INÍCIO: 19 de março de 2013

TÉRMINO: 19 de setembro de 2013

VENCIMENTO: Dia 10 de cada mês

VALOR MENSAL: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

REAJUSTE: serão aplicados reajustes anuais automaticamente independentemente de aviso, após 12 (doze) meses do inicio do contrato ou prazo menos se a legislação permitir, adotando-se como indexador o IGPM da FGV, ou outro índice que venha substitui-lo.

FIADORES: ALINE SANTANA DA SILVA, brasileira, solteira, administradora, portadora da cédula de identidade RG. n.º 42.638.993-8 – SSP/SP, e inscrita no CPF/MF sob o n.º 342.658.998-48, residente e domiciliada na Rua Irapuã, Nº. 272 – Bairro: Jardim Normandia – CEP 07252-130, Município: Guarulhos - Estado de São Paulo, JOLRIANA ARIADDNY COSTA QUINTO DE OLIVEIRA, brasileira, casada, administradora, portadora da cédula de identidade RG. n.º 50.703.722-7 – SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o n.º. 330.430.388-39, residente e domiciliado na Rua Edson de Souza, Nº. 210 – Bairro: Jardim Flor da Montanha – CEP 07094-140, Município: Guarulhos - Estado de São Paulo; JOSENILSON COSME DA SILVA, Brasileiro, casado, administrador, portador da cédula de identidade RG. n.º 86.683.966-8 – SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o n.º. 298.091.008-98, residente e domiciliado na Rua Alagamar, Nº. 5 – Bairro: Jardim Danfer – CEP 03728-030, Município: São Paulo - Estado de São Paulo; MÔNICA DE ARAÚJO, brasileira, solteira, empresária, portadora da cédula de identidade RG. n.º 34.062.976-6 – SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o n.º. 345.352.438-16, residente e domiciliado na Avenida Celso Garcia Nº. 1.907 – apto. 12 – Bloco: 27 – Bairro: Brás – CEP 03015-000, Município: São Paulo - Estado de São Paulo, de ora em diante denominado simplesmente FIADORES.

O LOCADOR e a LOCATÁRIA supra qualificada, resolvem ajustar a locação do imóvel retro descrito, que ora contratam, sob as cláusulas e condições seguintes:

I - A locação vigerá pelo período estabelecido no preâmbulo deste instrumento, devendo a LOCATÁRIA restituí-lo, findo o prazo, independente de notificação judicial ou extrajudicial.

II - É encargo da LOCATÁRIA diligenciar perante os órgãos públicos, orientando-se sobre a legislação pertinente, sobre a viabilidade de pleno funcionamento de sua atividade no imóvel.

III - O valor mensal da locação será aquele pactuado no preâmbulo deste instrumento. Os aluguéis serão reajustados na periodicidade retro mencionada (anualmente), ou no menor período que a legislação vier a permitir, com base no índice IGP-M editado pela Fundação Getúlio Vargas ou outro que a lei determinar.

IV - O aluguel será exigível, IMPRETERIVELMENTE, ATÉ O QUINTO DIA SUBSEQÜENTE ao do vencimento de cada mensalidade, devendo o pagamento ser efetuado diretamente ao locador ou a seu procurador com poderes específicos e expressos.

Parágrafo primeiro: A eventual tolerância em relação a qualquer atraso ou demora no pagamento de aluguéis, impostos, taxas, seguro, ou demais encargos de responsabilidade da LOCATÁRIA, em hipótese alguma poderá ser considerada como modificação das condições do contrato.

Parágrafo segundo: O eventual atraso na quitação das obrigações pactuadas, a partir do 5º. dia do vencimento da locação, implicará na multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além da atualização monetária e juros moratórios de 01% (hum por cento) ao mês.

V - Além do aluguel, são encargos da LOCATÁRIA o pagamento do imposto predial (IPTU), o seguro de incêndio, a taxa de incêndio, a taxa de luz, força, saneamento, esgoto, e quaisquer outras que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel locado e que deverão ser pagas diretamente às repartições arrecadadoras respectivas.

VI - A LOCATÁRIA não poderão sublocar ou ceder partes do imóvel, e dele usará de forma a não prejudicar as condições estéticas e de segurança.

VII - A LOCATÁRIA recebe o imóvel em perfeito estado de conservação, limpeza, funcionalidade, conforme vistoria inclusa e parte integrante deste contrato, e obriga-se pela sua conservação, trazendo-o sempre nas mesmas condições.

Parágrafo primeiro – A LOCATÁRIA obriga-se a restituí-lo, quando finda a locação, ou rescindida esta, limpo e conservado, com todas as instalações em perfeito funcionamento.

Parágrafo segundo – O LOCADOR, por si ou por seu preposto, poderá visitar o imóvel durante a locação para verificar o exato cumprimento das cláusulas deste contrato, e exigir, trimestralmente, a exibição dos comprovantes de pagamentos dos impostos, taxas, seguro e demais compromissos da locação.

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