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Comentarios Atigo 7º Constituição

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Por:   •  18/11/2013  •  2.268 Palavras (10 Páginas)  •  287 Visualizações

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Constituição Comentada – Art. 7o

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

- protege o trabalhador quando ele é despedido injustamente. Quando o empregador despedir o empregado sem justa causa, terá que pagar a este uma indenização de 40% sobre o valor do FGTS, além da liberação do valor principal deste Fundo.

Importante distinguir que relação de trabalho é gênero de que relação de emprego é espécie. Na relação de emprego teremos presentes a subordinação, a não eventualidade, a onerosidade e outros elementos que nem sempre estão presentes nas demais relações de trabalho.

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

- tem por finalidade prever a assistência financeira temporária para o trabalhador desempregado em virtude da dispensa sem justa causa.

III – fundo de garantia do tempo de serviço;

- Todos os trabalhadores regidos pela CLT fazem deve possuir uma conta de FGTS na CEF, para cada vínculo empregatício existente.

Com os recursos do FGTS o Governo financia, prioritariamente, construção de moradia popular, tratamento de água e esgoto, asfaltamento, limpeza de rios etc.

É o empregador quem faz o depósito correspondente a 8% (oito por cento) do salário do trabalhador, o que deve ocorrer até o dia sete de cada mês.

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

O salário mínimo unificado em todo o país, fixado por lei, além de abranger nominalmente maiores necessidades do empregado e sua família, representa inovação constitucional que, entretanto, não se incorporou à realidade.

V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

Inexistente nas constituições anteriores, o piso é por profissão e relativo à extensão e complexidade do trabalho (salário profissional). Cada categoria profissional pode ser fixado um limite minino de remuneração, proporcional a extensão e a complexidade do trabalho exercido, pode advir de lei, convenção coletiva entre sindicatos, acordo coletivo entre empresa e sindicato ou sentença normativa em ação coletiva.

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

O salário do trabalhador na vigência do contrato de trabalho, não pode ser reduzido, salvo o disposto através de convenção ou acordo coletivo, firmado entre as categorias de trabalhadores e os patrões. Princípio internacional, constitucional e legal do trabalho, o qual impede qualquer alteração prejudicial ao empregado no contrato de trabalho.

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

A Lei n. 8.716, de 11.10.93, dispõe sobre a garantia do salário mínimo para os trabalhadores que percebem remuneração variável, fixada por comissão, peças, tarefa ou outras modalidades, incluindo aqueles que percebem salário misto, integrado por parte fixa e parte variável.

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

O 13º salário foi estabelecido pela Lei n. 4.090/62, denominando-se Gratificação de natal para trabalhadores; e, além de ser alçado ao nível constitucional, também não poderá ser menor que a remuneração integral ou valor da aposentadoria.

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

Devido ao inegável desgaste que o trabalho noturno causa no empregado, este tem direito à remuneração adicional.

Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte.

X – proteção ao salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

Parte da doutrina entende que este inciso ainda não foi regulamentado por lei, ou seja, não existe lei tipificando o crime de retenção dolosa de salário. José Afonso da Silva entende que se trata de apropriação indébita (Direito Constitucional Positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 295).

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

Participação nos lucros da empresa como sendo pagamento feito pelo empregador ao empregado, em decorrência de contrato de trabalho, referente a distribuição do resultado positivo obtido pela empresa, o qual o trabalhador ajudou a conseguir.

XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

- o salário família é o benefício previdenciário que o empregado e trabalhador avulso tem direito, desde que recebe o inferior ou igual a remuneração máxima da tabela da contribuição do salário família.

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

´O limite de oito horas diárias de trabalho está previsto desde a Constituição de 1934 e no ordenamento infraconstitucional a partir da CLT, arts. 58 e 67. Representa inovação, porém, o número limitado de 44 horas de trabalho semanal. Podendo ser acrescido até duas horas, mediante acordo entre empregado e empregador. É facultada a redução da jornada de trabalho mediante acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa em dissídio coletivo.

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento teve a sua jornada reduzida para seis horas,

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