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Contrato De Trabalho. Empregado. Empregador. Terceirização.

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Por:   •  12/4/2014  •  453 Palavras (2 Páginas)  •  696 Visualizações

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Poder Constituinte

Em termos gerais, o Poder Constituinte é aquele poder ao qual incumbe criar e elaborar uma Constituição, alterar ou reformar uma Constituição e complementar uma Constituição. Desta monta surge os termos Poder Constituinte Originário. Poder Constituinte Derivado, tem o poder de alterar, Poder Constituinte Decorrente, tem o poder de complementar.

Antecedentes históricos: A origem do Poder Constituinte Originário, se dá quando surgem as Constituições escritas, com o movimento do Constitucionalismo, no século XVIII. É esse movimento que vai trazer o Poder Constituinte Originário. Emmanuel Sieyès é o grande autor do movimento constituinte, ele escreveu o livro “O Que é o Terceiro Estado?”, Sieyès separa o Poder Constituinte dos poderes constituídos pelo mesmo, ou seja, Poder Constituinte Originário e Poderes Constituídos Instituídos. Sieyès disse que o Estado era o povo, que na França àquela época era bastante mal tratado pelo Clero e pela nobreza.

Sieyès dizia que o Poder Constituinte tinha como titular a nação francesa, portanto, Clero, Nobreza e o povo iriam participar da criação de uma nova constituição.

Poder Constituinte Originário

O Poder Constituinte Originário é um poder extraordinário, que surge em um momento extraordinário e que objetiva desconstituir uma ordem anterior e constituir uma nova ordem constitucional, ele é desconstituído-constitutivo.

Quanto á sua natureza jurídica, poder de Fato ou de Direito?

- O Poder Constituinte como poder de direito: Os autores jus naturalistas; Emmanuel Sieyès, Manuel Gonçalves Ferreira Filho, Afonso Arinos, dizem que o Poder Constituinte Originário é um poder de direito, pois possui uma estrutura jurídica que respeita cânones do direito natural.

- O Poder Constituinte como poder de fato: Os autores Carre de Balberg, Celso Ribeiro Bastos, Raul Machado Horta, dizem que a expressão jurídica máxima é a Constituição, portanto o poder constituinte só pode ser de fato e não jurídico.

O Poder Constituinte Originário é um poder de fato que surge através de uma imposição político-social. Ele não pode ser um poder de direito, pois a Constituição é a Lei máxima do país. Portanto, não há como um poder de direito desconstituir a constituição. Assim, a única forma de desconstituir a constituição é através da força dos fatos {por uma revolução ou por um golpe}. Essa é a corrente majoritária.

- Natureza Híbrida: Os autores José Joaquim Gomes Canotilho, Paulo Bonavides, dizem que há no Poder Constituinte um viés de direito (quando a Constituição antiga é renovada pela nova), e um viés de fato (quando há a ruptura que envolve ilegalidade na Constituição anterior), ao mesmo tempo. Como ruptura ele é um poder de fato. Porém, ele não só desconstitui, mas também constitui positiva, e nesse momento ele é um poder de direito.

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