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Contrato social com responsabilidade limitada

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Por:   •  6/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.284 Palavras (6 Páginas)  •  343 Visualizações

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Contrato Social de Sociedade Limitada

Praxnondas Ltda.

CONTRATO SOCIAL

Eu Praxedes da Fé Silva, brasileiro, solteiro, comerciante, nascido em 5/8/1970, natural Sorocaba-Sp, RG nº 21842264-8-SSP/SP, CPF 1600703798-8, domiciliado na rua Prof. Walter Carreteiro 488, em Sorocaba/sp; e Epaminondas da Fé Silva, brasileiro, solteiro, comerciante, nascido em 28/2/1975, natural de Sorocaba-Sp, RG nº 21842269-4-SSP/SP, CPF 160070376-7, domiciliado na rua Prof. Walter Carreteiro 488, em Sorocaba/sp, resolvem, de comum acordo e na melhor forma do direito constituir uma sociedade empresária limitada, que reger-se-á pelas disposições aplicáveis à espécie e pelas seguintes cláusulas e condições:

DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, INÍCIO DE ATIVIDADES, SEDE E OBJETO

I – A sociedade adotará o nome empresarial Praxnondas LTDA, terá duração por prazo indeterminado e iniciará suas atividades no dia 02 de outubro de 2014.

II - A sociedade terá sua sede na av. Carlos Comitre n 180, em Sorocaba/sp, CEP 18047-620, podendo abrir ou extinguir filiais, agências, depósitos, sucursais ou escritórios em qualquer parte do Território Nacional, atribuindo a cada dependência, para efeitos fiscais, o capital social que julgar útil e necessário ao fim colimado, destacando-o de seu próprio capital social.

III - A sociedade terá como objeto o comércio varejista e atacadista de moveis personalizados, de escritório e empresas.

DO CAPITAL SOCIAL E DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

IV - O capital social, subscrito e integralizado neste ato e em moeda corrente nacional, é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dividido em 50.000 (cinquenta mil) quotas de R$ 1,00 (um real) cada, e está assim distribuído entre os sócios:

Praxedes da Fe Silva 25.000 quotas R$ 25.000,00 50%

Epaminondas da Fé Silva 25.000 quotas R$ 25.000,00 50%

TOTAL 50.000 quotas R$ 50.000,00 100%

§ 1º - A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor das suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

§ 2º – As quotas de capital são indivisíveis em relação à sociedade.

DA ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOS

V- A administração da sociedade caberá ao sócio Praxedes da Fé Silva, com poderes e atribuições de representar a sociedade em juízo ou fora dele, obrigar a sociedade, firmar contratos, abrir contas bancárias, e tudo o mais que se fizer necessário a sua gestão. Fica vedada, entretanto, a utilização do nome empresarial da sociedade de que se trata em atividades estranhas aos interesses sociais, bem como em fianças, avais, endossos e aceites de todo e qualquer título de favor ou que importem na assunção de obrigações estranhas ao objeto social, seja em favor de qualquer dos quotistas, seja em favor de terceiros.

VI – O(s) sócio(s) administrador(es) terá(ão) direito, a título de pro labore, a uma igual retirada mensal, no valor que, de comum acordo, for fixado pelos sócios e que será levado a débito da conta de despesas administrativas da sociedade.

VII – O(s) administrador(es) declara(m), sob as penas da lei e tendo em vista, especialmente, o disposto no artigo 1.011 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), que não está(ão) impedido(s) de exercer a administração da sociedade, seja em virtude de condenação criminal, seja por estar(em) sob os efeitos dela, e que não está(ão) condenado(s) a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública ou a propriedade.

DA REUNIÃO DE QUOTISTAS E DELIBERAÇÕES SOCIAIS

VIII – Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, o(s) administrador(es) proceder(á)ão à elaboração do inventário, balanço patrimonial e balanço de resultados econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, a participação nos lucros ou perdas apuradas.

IX - Até o último dia do quadrimestre seguinte ao término do exercício social, os sócios deliberarão, em Reunião, sobre quando o(s) sócio(s) administrador(es) prestará(ão) contas justificadas de sua administração, que poderão ser aprovadas ou não pelos demais sócios, observando-se, sempre, o disposto nos artigos 1.071 a 1.080 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002).

Parágrafo único – Na hipótese de o(s) sócio(s) administrador(es) não convocarem, até o último dia do quadrimestre seguinte ao término do exercício social, a Reunião mencionada no caput, qualquer quotista poderá fazê-lo, fixando dia e hora para sua realização, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

X – As deliberações sociais, observado o disposto nos artigos 1.071 a 1.080 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), serão tomadas em reunião convocada pelo(s) administrador(es), de conformidade com o disposto do art. 1.072 da mencionada Lei 10.406/2002, podendo ser dispensada a reunião se todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto dela, nos termos do § 3º, do referido art. 1.072.

DA CESSÃO DE QUOTAS E DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

XI - As quotas de capital não podem ser alienadas a terceiros, estranhos a sociedade, sem que

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