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Contratos de câmbio

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Por:   •  18/11/2014  •  Seminário  •  586 Palavras (3 Páginas)  •  194 Visualizações

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Contratos de Câmbio.

O Contrato de Câmbio é o instrumento firmado entre o vendedor e o comprador de moedas estrangeiras, no qual se mencionam as características completas das operações de câmbio e as condições sob as quais se realizam. Ele tem por objeto a troca de divisas. Assim sendo, sempre teremos como contrapartida do valor em moeda estrangeira, apontado no contrato de câmbio, o valor correspondente àquele em moeda nacional, obtido em função da conversão efetuada pela taxa de câmbio.

Tipos de Contrato de câmbio.

Ainda conforme o BACEN são os seguintes os tipos de contratos de câmbio e suas aplicações:

a) tipo 1: destinado à contratação de câmbio de exportação de mercadorias ou de serviços;

b) tipo 2: destinado à contratação de câmbio de importação de mercadorias com:

I - prazo de pagamento até 360 dias, não sujeito a registro no Banco Central do Brasil, ou;

II - parcelas à vista ou pagas antecipadamente, mesmo quando sujeitas a registro no Banco Central do Brasil;

c) tipos 3 e 4: transferências financeiras, sendo as compras tipo 3 e as vendas tipo 4, destinados à contratação de câmbio referente a operações de natureza financeira, importações financiadas sujeitas a registro no Banco Central do Brasil e as de câmbio manual;

d) tipos 5 e 6: destinados a contratação de câmbio entre instituições integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio, inclusive arbitragens e entre estas e banqueiros no exterior a título de arbitragem, sendo as compras tipo 5 e as vendas tipo 6;

e) tipos 7 e 8: alteração de contrato de câmbio, sendo as compras tipo 7 e as vendas tipo 8;

f) tipos 9 e 10: cancelamento de contrato de câmbio, sendo as compras tipo 9 e as vendas tipo 10, usados, também, por adaptação, para a realização das baixas da posição cambial;

g) o modelo de nº 11, que na realidade não carrega o nome de tipo 11, é o contrato de câmbio simplificado, com uso de boleto: restrito às situações específicas previstas estabelecidas pelo BACEN no Regulamento de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

Dispensa do contrato

Algumas operações, embora registradas no SISBACEN, são dispensadas da formalização do contrato de câmbio:

a) as operações de câmbio relativas a arbitragens celebradas com banqueiros no exterior ou com o Banco Central do Brasil;

b) as operações de câmbio em que o próprio banco seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;

c) os cancelamentos de saldos de contratos de câmbio cujo valor seja igual ou inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;

d) as operações cursadas sob a sistemática de interbancário eletrônico;

e) operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) ou do seu equivalente em outras moedas.

Assinaturas do contrato

Relativamente às assinaturas dos contratos de câmbio, é importante destacar que o BACEN somente reconhece como válida a assinatura digital dos contratos de câmbio por meio de utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), devendo os certificados ser utilizados somente após a numeração da operação pelo SISBACEN, sendo responsabilidade do agente interveniente a verificação da utilização adequada da certificação digital por parte do cliente na operação, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos. No caso de assinatura manual, a mesma é aposta após a impressão do contrato de câmbio, efetuada depois de numerada a operação pelo SISBACEN, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira.

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