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DA SOCIEDADE LIMITADA AO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL LTDA A REFORMA DA MORALIDADE

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Por:   •  23/3/2014  •  2.202 Palavras (9 Páginas)  •  453 Visualizações

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DA SOCIEDADE LIMITADA AO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL LTDA A REFORMA DA MORALIDADE

Angela Torres

Diego Wendt Rodrigues

Diógene de Bettio Fausto

Leonardo Correa Soares

Monique Rocha

Paula H Rodrigues Neves

Rutiele Marcelino Zabote

Conceição Aparecida Antunes dos Santos Fogaça

RESUMO

A sociedade limitada surgiu na Alemanha no século XIX e no Brasil no século XX. Nesta sociedade, o patrimônio da empresa não se confunde com o patrimônio pessoal de cada sócio. Ela é regida pelos artigos 1052 a 1087. É constituída através de um contrato social, sendo obrigatório ter dois ou mais sócios, pessoas físicas ou jurídicas. A denominação social é de uso privativo dos administradores. A omissão da palavra Limitada no final da denominação determina uma responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores. Em 2008, foi sancionada a lei do MEI, com objetivo de diminuir o número de profissionais da ilegalidade, pois ela proporciona muitos benefícios nesta sociedade, tais como a receita bruta de R$ 3.000 ao mês, que é a sua principal limitação, e o patrimônio do sócio não fica isento para o pagamento das dívidas. Em 2012, entrará em vigor a EIRELI, que pode ser constituída por um Sócio com Responsabilidade Limitada. Essa empresa tem sua responsabilidade sobre suas dívidas com terceiros, e não envolve o patrimônio do sócio. Ela deverá ter um capital de 100 vezes o maior que o salário mínimo. Na Europa, a Sociedade Individual de Responsabilidade Limitada tem seu capital mínimo de 5.000 Euros (R$ 11.203,00).

Palavras Chave: EIRELI, LTDA, EMPRESARIO INDIVIDUAL, MUDANÇA LTDA

INTRODUÇÃO

Então, dia 11 de julho de 2011, é sancionada a lei 12441, surgi a EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, dando ao empresário a oportunidade de constituição de empresa com responsabilidade limitada sem a necessidade de um sócio, proporcionando a ele segurança no patrimônio pessoal, e evitando transtornos na constituição de uma empresa em sociedade.

1 História da Sociedade

No final do século XIX, na Alemanha, surgiu a Sociedade Limitada, constituída para que pequenos e médios empresários pudessem se beneficiar nas atividades econômicas. No Brasil, a partir do ano de 1919, passou a ser desenvolvida e motivada pela limitação da responsabilidade sobre as quotas de participação.

A denominação empregada era de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e na mudança do código civil de 2003 passou a ser chamada apenas de sociedade limitada.

Segundo Tzirulnik “A Sociedade Limitada é a sociedade em que os direitos, as obrigações e as responsabilidades de cada participante (sócio) são predeterminados, de acordo com a efetiva contribuição e atuação com que este sócio pode fazer parte da finalidade comum do grupo.”

Como citou Tzirulnik, o patrimônio da empresa não se confunde com o patrimônio pessoal de cada sócio, e cada um responde por essa quota de participação. Atualmente, no novo código civil, a Sociedade Limitada é regida pelos art. 1052 a 1087.

Segundo Sérgio Pinto Martins (2009, p.316) “Pelo que depreende do art. 1053 do Código Civil, a Sociedade Limitada é regida, nas omissões dos Arts. 1052 a 1087 pelas normas da Sociedade Simples”. Ou de regência supletiva nas normas das sociedades anônimas, desde que seja citado em seu contrato social.

2 Benefícios restritos

A Sociedade Limitada é constituída através do contrato social, sendo obrigatório ter dois ou mais sócios, pessoa física ou jurídica.sendo vetada a possibilidade de criação por um único empresário. Também é vetado qualquer participação no capital social, sendo este de proteção de serviço, previstos no §2º do art. 1.055 do Código Civil, também é importante enfatizar o affecto societatis.

O affecto societatis funciona de acordo com a vontade dos sócios de manter a sociedade em harmonia uns com os outros, se este importante fato não ocorrer, a sociedade se dissolverá ou nem se constituirá.

Além das cláusulas especificadas pelos criadores, ainda consistem nas normas do contrato social, as informações contidas no Art. 1997 do Código Civil.

Depois de completado o Contrato Social, a sociedade deve se inscrever no RCPJ (Registro Comercial de Pessoal Jurídica), no prazo de trinta dias.

O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes, tendo a obrigatoriedade de conter, no final da denominação integrada, a palavra final Limitada ou sua forma abreviada “Ltda.” (Art. 1.158 do Código Civil).

A denominação deve designar o objeto da sociedade, permitindo nela figurar o nome de um ou mais sócios. A omissão da palavra Limitada determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

3 Problemas encontrados

As Sociedades Limitadas são encontradas hoje com muita facilidade. Os empreendedores buscam este tipo de sociedade pelo fato que seu patrimônio se difere ao da empresa, tendo eles que responder somente pela sua quota de participação. A grande vantagem deste é que, na dissolução ou no fracasso da mesma, o patrimônio da empresa é responsável pela dívida com terceiros.

O grande problema aparece quando um único empresário necessita dos benefícios ofertados pela sociedade limitada, “a tal obrigatoriedade de usar do famoso sócio-fachada” ou melhor dizendo o famoso “laranja”.

Laranja é uma pessoa física, a qual futuros empreendedores procuram para juntar-se a si, e conjuntamente poderem constituir e beneficiar-se das normas da Sociedade Limitada, tal pessoa será um sócio minoritário, responsável na maioria das vezes por apenas 1% do capital social (apenas no papel) pois na realidade, este servirá única e exclusivamente para a constituição de tal empresa, exilado de qualquer função administrativa e operacional.

Mas, o empreendedor que se sujeita ao fato está se comprometendo a sérios riscos, como por ventura houver um desentendimento entre as partes, ou a pessoa for de má índole, podendo no auge da empresa usar-se de ferramentas

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