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DIFERENÇA DE SOCIEDADE LIMITADA E SIMPLES

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Por:   •  14/6/2013  •  Resenha  •  329 Palavras (2 Páginas)  •  534 Visualizações

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DIFERENÇA DE SOCIEDADE LIMITADA E SIMPLES

A sociedade simples não é empresarial. (ex. associações, cooperativas). O conceito de empresário, e via de conseqüência da atividade empresária, encontra-se no art. 966, do NCC. Já a sociedade Ltda., têm propósito nitidamente empresarial, definindo-se como aquela em que a responsabilidade dos sócios é limitada ao total do capital social subscrito e não integralizado. Capital subscrito é o montante de recursos que os sócios se comprometem a entregar para a formação da sociedade; integralizado é o capital efetivamente entregue. Importante ressaltar que as normas que regem a sociedade simples (art. 997 a 1038), têm aplicação subsidiária às Ltdas. onde houver omissões na legislação (art. 1053), podendo também haver aplicação supletiva das normas que regem a sociedade anônima, precisando, neste caso, de expressa previsão contratual.SOCIEDADE LIMITADA X SOCIEDADE SIMPLES

SOCIEDADE LIMITADA

As normas e disposições Que a sociedade limitada esta regulada estão presentes nos artigos 1.052 a 1.087 do Novo Código Civil, e uma das novidades introduzidas é a regência supletiva nas hipóteses de omissões e falta de regramentos.

O artigo 1.053 do C.C., diz que a sociedade limitada rege-se nas omissões e falta de regramentos pelas normas da sociedade simples, contudo, na elaboração do contrato social e no ato constitutivo, os sócios dispõe do direito de prever e eleger a regência supletiva de acordo com as normas da sociedade anônima. Assim as lacunas e omissões do capítulo pertencentes às sociedades limitadas poderão ser complementadas pelas disposições contidas na Lei 6404/76.

Deve-se ressaltar que antes do Novo Código Civil, a regência supletiva era contratual, ou seja, aplicava-se a LSA quando encontrava-se lacunas no contrato social, portanto os sócios poderiam contratar contrariamente as disposições legais das sociedades por ações. A inovação trazida pelo Novo Código Civil é a de que agora a regência é legal, isto significa dizer que, na omissão dos artigos disciplinadores da sociedade limitada e se prevista no contrato social, aplica-se a LSA e os sócios não poderão dispor contrariamente sob pena de invalidade de cláusula contratual.

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