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DIREITO DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS

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Por:   •  13/4/2014  •  1.255 Palavras (6 Páginas)  •  360 Visualizações

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ILÁRIA OLIVEIRA DA SILVA

DIREITO DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS

CANARANA – BAHIA

AGOSTO 2012

ILÁRIA OLIVEIRA DA SILVA

DIREITO DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS

CANARANA – BAHIA

AGOSTO 2012

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO 4

2. DESENVOLVIMENTO 5

3. CONCLUSÃO 7

REFERÊNCIAS 8

1. INTRODUÇÃO

De acordo com estimativa da OIT (Organização Internacional do Trabalho), há no mundo aproximadamente 53 milhões de trabalhadores domésticos, mas pela falta de registro, acredita-se que esse número se eleve, chegando a 100 milhões de pessoas.

“O conceito de domésticos é proveniente do latim domesticus, a palavra doméstico se compreende por casa, da família, de domus, lar. Lar é a parte da cozinha onde se ascende o fogo, mas em sentido amplo compreende qualquer habitação. O doméstico será, portanto, a pessoa que trabalha para a família, na habitação desta.”

(MARTINS S.P., 2004, p. 28)

No decorrer dos anos os empregados domésticos vêm sofrendo com a descriminalização trabalhista e restrição de direitos. No Brasil, sua origem se dá aos escravos, trazidos em navios negreiros da África, numa época em que o Império português dominava e os patrões se julgavam “donos” de seus empregados comercializando-os como produtos, tendo o mínimo de respeito, maltratando-os física e moralmente.

Apesar dos direitos humanos e das garantias aprovadas pela Constituição de 1988, os benefícios dados a essa categoria de trabalhadores foram insuficientes, o que acarretou numa luta por direitos e igualdades.

2. DESENVOLVIMENTO

De origem antiga o trabalho escravo deixou a idéia de que os mais poderosos exercem direitos sob os menos favorecidos, obrigando-os á prestarem serviços de forma gratuita ou mal remunerada. Ainda hoje, é visto serviços domésticos semelhantes à escravidão, com salário abaixo do mínimo e jornada de trabalho excessiva.

Como no ditado que diz “A união faz a força”, diz a História que todos os direitos sociais foram conquistados mediante luta. É em conjunto que se conquistam leis dos direitos trabalhistas. O fato é devido ao trabalho individual do doméstico os projetos de leis acabaram ficando em segundo plano, sendo arrastados já a mais de 20 anos no Congresso.

Com a Lei 16.107 de 30 de julho de 1923, os serviços domésticos começavam a se regulamentar. No Brasil, a Lei de 13/09/1830 regularizou o contrato por escrito sobre a prestação de serviços feitos por brasileiros ou estrangeiros no país. Especificando a essa classe de trabalhadores: cozinheiros, arrumadores, babás, costureiras, entre outros. Tais quais apresentassem carteira de trabalho expedida pelo Gabinete de Identificação e Estatística. E quando dispensados apresentasse a mesma à Delegacia do respectivo Distrito Policial.

A Lei 5859/72 regulamentou a categoria definindo o doméstico como:

“Aquele que presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial.”

A Constituição Federal de 1988 em seu Art. 7º, parágrafo único, concedeu ao empregado doméstico: o salário mínimo; irredutibilidade salarial, com negociação de décimo terceiro; repouso semanal e férias remuneradas; licença à gestante; entre outros.

Em 19 de julho de 2006 a recente Lei 11.324 igualou os direitos dos domésticos aos direitos dos empregados rurais e urbanos. Ficando estabelecidas, férias anuais remuneradas com trinta dias corridos; estabilidade provisória à gestante, sem justa causa; vedação de descontos salarial em caso de alimentos, vestuários, higiene e morada fornecidos; direito a repouso semanal remunerado.

Segundo a Lei Maior que tem como objetivo que nenhum trabalhador deva receber salário inferior ao mínimo vigente, o mesmo vale aos domésticos. O 13º salário deve ser pago da mesma forma que os demais trabalhadores. Perdendo o direito ao 13º, se demitido por justa causa. (Súmula 157 do TST)

A jornada de trabalho do prestador de serviços domésticos não tem limite, sendo que alguns superam 50 horas semanais. Há situações em que patrões questionam que seus empregados trabalham menos de oito horas diárias, nesse caso o salário então, deve ser calculado de acordo com 1/220 Art. 6º § da Lei 8.542/1992. É válido lembrar que se a prestação de serviços não é continuada são classificados como “diaristas”, perdendo então direitos. Esta é uma questão polêmica no TST (Tribunal Superior do Trabalho) devido algumas rejeições. Vale ressaltar que 33 dos direitos concebidos às demais classes de trabalhadores, apenas 12 favorecem os domésticos. É debatido também o veto do empregador no fornecimento de alimento, vestes, higiene e moradia. Os descontos e a redução salarial podem ser realizados mediante acordo ou convenção coletiva para domésticos apoiados no inciso XXVI do Art. 7º da Constituição, pois não existem instrumentos normativos.

Atualmente o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para empregados domésticos é facultativo, o que desestimula os empregadores a fazerem o recolhimento. Segundo o IBGE, apenas 38% das domésticas são registradas, mas segundo números da Caixa Econômica Federal pouco mais de 6% recebem o fundo de garantia. O projeto de Lei 2388/11 segue em avaliação por uma comissão especial, e posteriormente será introduzida no plenário da Câmara dos Deputados. Tal espera ocorre porque é

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