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Novos Direitos Do Trabalhador Domésticos Acrescentados Mediante A Emenda Constitucional 66/2012

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Por:   •  22/10/2013  •  538 Palavras (3 Páginas)  •  468 Visualizações

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- relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

- obrigatoriedade no recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

- salário mínimo proporcional às horas trabalhadas, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

- décimo terceiro salário com base na remuneração integral;

- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

- salário-família pago em razão de dependente menor de 14 anos ou inválido do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

- repouso semanal remunerado que deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos;

- gozo dos feriados civis e religiosos sem prejuízo de sua remuneração (1º de janeiro, sexta-feira da paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e os feriados municipais ou estaduais declarados obrigatoriamente por lei);

- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do valor normal;

- gozo de férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte dias);

- estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;

- licença-paternidade de 05 dias corridos, nos termos fixados em lei;

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