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DIVISÃO DO CAPITAL SOCIAL

Por:   •  22/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  486 Palavras (2 Páginas)  •  172 Visualizações

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DIVISÃO DO CAPITAL SOCIAL:


O capital social é o valor no qual os sócios ou acionistas constituem para a empresa no início da sociedade, ou seja, a quantia bruta que é investida, tornando-se o montante necessário para iniciar as atividades.
Os sócios da empresa, obtêm a responsabilidade com o valor do capital, na proporção de quotas. Caso ocorra uma dissolução parcial dos sócios ou liquidação da sociedade, o sócio possui direito no qual pode-se receber proporcionalmente de acordo com suas quotas, referindo –se o percentual sobre o valor patrimonial da empresa e não o valor capital social.

O valor do capital pode ser alterado, com as atividades desenvolvidas durante o período, com a possibilidade de aumentar ou diminuir, com isso em qualquer situação que pode ocorrer, deve-se alterar no contrato social e leva-lo no registro para averbação.

De acordo com o Código Civil, art. 1.081, capítulo, § 1º, caso ocorrer o aumento do capital, os sócios têm preferencias da integralização de novas quotas, com o prazo de 30 dias, na proporção de quotas no qual seja dos titulares, sendo integralizadas pelos terceiros.

A principal obrigação dos sócios é a de colaborar para a formação do capital social, composto pelo total das contribuições que esses se obrigam a transferir à sociedade, conforme suas quotas.

CESSÃO DE QUOTAS

A cessão de quotas é o ato determinado pelo sócio no qual formaliza a transferências de suas quotas, sendo elas parcialmente ou total. A cessão de quotas total, pode-se manter a empresa mas altera todos os sócios, sendo que a cessão parcial altera apenas parte dos sócios. Ao realizar o contrato de transação, não poderá desistir da transferência após a assinatura, pode-se optar pela inclusão da cláusula de arrependimento, no qual permite-se a desistência do negócio, mas terá que efetuar o pagamento da multa contratual.

Lucros.

A divisão de lucros é uma forma no qual o empresário recebe o pagamento referente ao capital inicial investido, com isso o sócio tem o direito sobe a divisão de lucros, exercendo alguma função, geralmente de administração, direção ou chefia.

A divisão é realizada proporcionalmente a quantidade de quotas de cada sócio perante ao valor  descriminada no contrato social.

Assim, suponhamos que uma empresa com dois sócios em que um tenha 70% do capital social e o outro apenas 30% tenha lucrado 10 mil reais em determinado período. Nesse caso, o primeiro sócio fará jus a 7 mil reais, enquanto o segundo será remunerado com 3 mil reais.

Em conclusão, cabe alertar que nem todo o lucro deve, necessariamente, ser repartido entre os sócios, na medida em que uma parte ou até mesmo a totalidade do montante pode ser reinvestida no negócio, com a finalidade de expandir as operações, melhorar o atendimento com a aquisição de uma nova tecnologia, contratar novos funcionários, etc.

Como pudemos perceber, repartir os lucros dentro da lei de forma técnica e equânime requer conhecimento, planejamento e diálogo entre os sócios. Por isso mesmo, contar com o apoio do contador é fundamental.

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