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Estabelecimento Empresarial e Capital Social

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Por:   •  3/10/2013  •  Seminário  •  1.461 Palavras (6 Páginas)  •  671 Visualizações

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Estabelecimento Empresarial e Capital Social.

Até a edição do Código Civil de 2002, o estabelecimento empresarial era tratado basicamente na seara doutrinária.

Com a promulgação do Código Civil de 2002, passou a elucidar, em seu artigo 1.142 a seguinte redação: “Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresaria”.

O conceito técnico e jurídico de estabelecimento empresarial é definido como: complexo de bens, materiais e imateriais que constituem o instrumento utilizado pelo empresário para exploração de uma determinada empresa. Trata-se de todo conjunto de bens materiais ou imateriais que o empresário utiliza no exercício da sua atividade. Destarte, considerando a empresa, como uma estrutura complexa e capaz de ser examinada de quatro ângulos ou perfis diferenciados, o estabelecimento empresarial corresponde a seu perfil patrimonial. Considerado como complexo de bens, o estabelecimento comercial assume o caráter instrumental para o desempenho da atividade, por outro lado, sendo o estabelecimento um conjunto de bens dotado de organização percebe-se que os bens que o compõe constituem um todo articulado, organizado, conexo. É isso que vai fazer o complexo de bens organizados se diferencie dos bens individualmente considerados. O empresário individual (que é pessoa física) constitui-se de todos os bens direitos e tudo mais que seja de sua titularidade. O seu patrimônio, portanto, engloba tanto aqueles bens usados para o exercício da atividade empresarial quanto aos seus bens particulares não afetados ao exercício da empresa. O estabelecimento comercial deste empresário individual corresponde somente àqueles bens materiais ou imateriais, que estejam afetados ao desenvolvimento de suas atividades econômica. O estabelecimento do empresário individual pode ser visto, portanto como um patrimônio de afetação.

Nas sociedades empresárias a distinção é mais difícil, uma vez que, em tese, todos os bens da sociedade estarão, provavelmente afetados no exercício da empresa. Em alguns casos, o bem pode pertencer ao patrimônio da sociedade, mas, não afetar em nada no exercício da mesma por não integrar o seu estabelecimento comercial, como por exemplo, uma sede de um clube para o lazer de seus funcionários

A produção ou a circulação de mercadorias ou serviços precisa, para ser desenvolvida, do agrupamento de bens materiais e imateriais dotados de destinação econômica específica, organizados e dispostos racionalmente para a execução da atividade profissional própria à empresa. Forma-se, assim, uma universalidade, ou seja, um bem coletivo que conforma um todo único, mas heterogêneo. A vontade de um empresário, manifestada por meio de decisões individuais e interligadas, envolve o conjunto composto por uma quantidade variável de bens singulares, de identidade e qualidade totalmente díspares, vinculando-o a uma mesma finalidade econômica e dotando-o, por isso, de unidade. Surge, então, como universalidade de fato, dada seu enquadramento na definição contida no caput do art. 90 o estabelecimento empresarial.

“Art. 90 Código Civil: Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.”

Seja qual for o empreendimento realizado, haverá sempre um estabelecimento, pois o empresário necessitará se aproveitar de algum suporte material, somando-se, por exemplo, materiais de escritório, bens de capital, marcas, patentes ou veículos, tudo integrado pelos mesmos desígnios volitivos. O estabelecimento pode ser simples, concentrando-se todos os bens num único local geográfico, mas, também, assume a forma complexa e pode apresentar ramificações, estendendo-se a locais diferentes, sob a forma de sucursais ou filiais, de acordo com a magnitude e o conteúdo da atividade escolhida. A variabilidade é bastante grande, contrastando, inclusive, o estabelecimento urbano, voltado para o comércio ou para a indústria, com o estabelecimento rural, voltado para a agricultura ou a pecuária.

De acordo com Fábio Ulhoa Coelho, a sociedade empresária, poderá possuir mais de um estabelecimento, sendo que o mais importante será a sede e o outro ou outros serão as filiais ou sucursais. Em todos os seus estabelecimentos, a sociedade empresária exercerá cada um de seus direitos. Porém, tratando-se de competência judicial, o foro competente para a resolução de um conflito se dará conforme a origem da obrigação. E, no caso de pedido de falência ou de recuperação judicial, o foro competente será o do mais notável estabelecimento da sociedade, sob o ponto de vista financeiro. A natureza do Estabelecimento Comercial se divide em:

• O estabelecimento empresarial não é sujeito de direito;

• O estabelecimento empresarial é uma coisa;

• O estabelecimento empresarial integra o patrimônio da sociedade empresária.

Desta forma, não se pode confundir estabelecimento com sociedade empresária.

Oscar Barreto Filho destaca que existem no direito estrangeiro, diversas teorias para explicar o estabelecimento comercial e definir sua natureza jurídica.

De todas as teorias existentes, duas são as que mais se adequam ao conceito legal de estabelecimento adotado pelo Código Civil, sendo elas englobadas como Teorias Universalistas, uma vez que consideram o estabelecimento uma universalidade, mas se dividem entre a sua caracterização como universalidade de fato e universalidade de direito.

Universalidade é um conjunto de elementos que quando reunidos podem ser concebidos como uma coisa unitária, ou seja, algo novo e distinto que não representa a mera junção dos elementos componentes.

Segundo a doutrina civilista que se distingue a universitas iuris da universitas facti é o liame que une as coisas componentes de uma ou de outra. Na universalidade de direito, a reunião dos bens que compõe é determinado

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