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Demonstrações Contábeis Consolidadas

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Por:   •  13/6/2014  •  5.684 Palavras (23 Páginas)  •  191 Visualizações

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Demonstrações Contábeis Consolidadas

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho vem apresentar as demonstrações contábeis consolidadas, com a finalidade de esclarecer todos os procedimentos, aspectos contábeis e instruções da Comissão de Valores Mobiliários dentre outros aspectos pertinentes ao assunto. O trabalho tem como principais tópicos as noções preliminares de consolidação, técnicas de consolidação, lucros nos estoques, lucro nos ativos permanentes, participação minoritária, diferenças entre o lucro no método da equivalência patrimonial e o lucro consolidado, reavaliação de ativos, impostos na consolidação e aspectos contábeis.

2. NOÇÕES PRELIMINARES DE CONSOLIDAÇÃO INTRODUÇÃO

A consolidação das demonstrações contábeis ou consolidação de balanços, como é mais conhecida, foi uma das importantes inovações introduzidas pela Lei das S.A mas hoje em dia suas principais regras estão na Instrução CVM nº. 247 de 29-03-96.

A utilização dessa técnica é importante, pois somente através dela é que se conhece a real posição financeira da controladora e das demais empresas do grupo. As demonstrações contábeis não consolidadas de uma empresa que tenha investimentos relevantes em outras, não tem muito significado, pois não fornecem elementos suficientes para o real conhecimento da situação financeira e do volume total das operações do grupo.

Existem duas abordagens acerca da aplicação da metodologia da consolidação; a primeira é quando a investidora detém o controle por meio de participação majoritária no capital societário da investida, onde se reconhece a totalidade dos Ativos Passivos, e contas de resultado, separando-se a participação das não controladas. A outra metodologia é a consolidação proporcional para a investidora que compartilha o controle em conjunto com outras sociedades investidoras.

2.1. OBJETIVO DA CONSOLIDAÇÃO E QUEM FARÁ.

A consolidação das demonstrações contábeis tem por objetivo aos seus usuários, os resultados da empresa controladora e de suas controladas, como se esse grupo de empresas fosse uma empresa única com algumas filiais, possibilitando assim um melhor entendimento da situação dessas empresas em conjunto, do que se fossem analisados seus balanços isoladamente. Dessa maneira, as transações realizadas entre empresas pertencentes ao grupo, precisam ser eliminadas das demonstrações consolidadas, de maneira que se apure os valores referentes apenas às operações efetuadas com terceiros.

Segundo a Lei das Sociedades por Ações, a consolidação é obrigatória somente para:

a) companhias abertas que tiverem mais de 30% de seu patrimônio líquido representado por investimentos em controladas;

b) grupos empresariais que se constituírem formalmente em grupos de sociedades na forma do capítulo XXI da Lei 6.404/76, independentemente de serem ou não companhias abertas. Será aplicável mesmo que a sociedade de comando não seja S.A.

Mas, a Lei das S.A em seu art. 249, permite que a CVM emita normas sobre as sociedades cujas demonstrações devam ser consolidadas. Assim a instrução CVM nº. 247/96 alterou o percentual de 30% em relação ao Patrimônio Líquido da controladora, e passou a exigir que todas as companhias abertas fizessem a consolidação, independentemente da representatividade do investimento em relação ao Patrimônio Líquido da controladora.

A Instrução CVM nº. 247/96, em seu art.21 estabelece que ao fim de cada exercício social, demonstrações contábeis consolidadas devem ser elaboradas por:

a) companhia aberta que possuir investimentos em sociedades controladas, incluindo as sociedades controladas em conjunto referidas no art. 32 desta Instrução, e;

b) sociedade de comando de grupo de sociedades que inclua companhia aberta.

A CVM pode ainda:

a) determinar a inclusão de sociedades que, mesmo não sendo controladas, sejam financeira ou administrativamente dependentes da companhia;

b) autorizar em casos especiais, a exclusão de uma ou mais sociedades controladas.

Algumas inovações foram introduzidas pela Instrução CVM nº. 247/96, quanto aos procedimentos a serem adotados pelas companhias abertas para a elaboração das demonstrações contábeis consolidadas, dentre as quais, destacam-se:

a) consolidação para todas as companhias abertas com investimentos em controladas;

b) nova forma de eliminação dos lucros não realizados, atribuindo estes lucros exclusivamente à controladora;

c) vedação à eliminação de prejuízos não realizados, e;

d) consolidação proporcional de sociedades controladas em conjunto.

Por outro lado, o art. 23 da Instrução CVM 247/96 permite que as seguintes controladas sejam excluídas na consolidação, sem prévia autorização da CVM:

sociedades controladas com efetivas e claras evidências de perda de continuidade e cujo patrimônio seja avaliado ou não a valores de liquidação, ou;

sociedades controladas cuja venda por parte da investidora, em futuro próximo, tenha efetiva e clara evidência de realização devidamente formalizada.

Este mesmo artigo prevê que a CVM poderá autorizar a exclusão de uma ou mais sociedades controladas das demonstrações contábeis consolidadas, mas somente em casos especiais e mediante prévia solicitação. São casos onde a inclusão da controlada não representa alteração relevante ou que venha a distorcer a unidade econômica. Estes investimentos excluídos, devem no balanço patrimonial consolidado, ser evidenciados pelo método da equivalência patrimonial, e o art. 31.I ainda exige que em nota explicativa, seja evidenciada a razão pela qual foi feita a exclusão de tal controlada.

2.2. DIFERENÇA NA DATA DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO

Caso a data de encerramento do balanço da controladora não coincida com a da controlada, esta deve preparar demonstrações contábeis para fins de consolidação para períodos coincidentes com o da controladora. Nos casos em que a defasagem na data dos balanços seja maior que sessenta dias antes da data do encerramento da investidora, a Lei das S.A determina que a investida deve elaborar demonstrações extraordinárias em data compreendida neste prazo.

A CVM a respeito dessa defasagem de exercício, no art. 24 da Instrução CVM

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