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Descriçao Dos Tipos De Sociedade

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Por:   •  16/11/2014  •  Artigo  •  1.263 Palavras (6 Páginas)  •  176 Visualizações

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DESCRIÇÃO DOS TIPOS DE SOCIEDADE

Sociedade em Nome Coletivo

Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo,respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo limitar entre si a responsabilidade de cada um (NERY E NERY, 2002, p. 360).

A grande desvantagem existente nesta espécie de sociedade é que a responsabilidade dos sócios é ilimitada, ou seja, os bens particulares dos sócios podem ser alcançados para a execução de dívidas, que em princípio deveriam ter como garantia,unicamente o patrimônio da sociedade (FIUZA, 2003, p. 938). Aplica-se nesta sociedade, as regras que regem as sociedades simples, no entanto está ela em franco desuso.

O contrato deve mencionar, além das indicações referidas na sociedade simples, o nome empresarial deve ser formado pelo nome dos sócios que a integram ou apenas por alguns deles, seguida da expressão “& Companhia”, por extenso ou abreviadamente “& Cia” (FIUZA, 2003, p. 939).

A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo vedado o uso de delegação de poderes a terceiros e deve estar implícito no contrato social.

O credor particular de sócio, não pode pretender a liquidação da quota do sócio.Também não poderá fazê-lo antes da dissolução da sociedade, salvo quando:

a) a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;

b) tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.

A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas apontadas na sociedade simples, se empresária, também pela declaração da falência, por meio de processo falimentar. (FIUZA. 2.003, p. 937).

Sociedades em Comandita Simples

Segundo Ricardo Fiúza (2003), apesar de sua expressiva decadência, a sociedade em comandita simples, foi mantida pelo Novo Código Civil e poderá ser empresária ou civil, dependendo da sua atividade, se mercantil ou não.

A sociedade em comandita simples é um tipo de sociedade na qual existem sócios de duas categorias, são elas:

a) os comanditário,são pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais;

b) os comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, mas que não participam da administração ou gerência da sociedade, ficando limitada a responsabilidade de cada sócio comanditário ao valor das respectivas quotas do capital.

Essa sociedade mantém um forte vínculo com a sociedade em nome coletivo, tendo suas normas compatíveis. Uma particularidade dessa sociedade é que o sócio comanditário é mero prestador de capital, que não participa da administração nem da gerência da sociedade, não se obrigando desse modo perante à terceiros. Na hipótese do sócio comanditário vier a praticar quaisquer atos de gestão dentro da sociedade ou ter seu nome relacionado na firma social, será ele considerado sócio comanditário, para todos os efeitos legais, assumindo todas as obrigações solidária e ilimitadamente com os demais sócios.

O levantamento dos balanços patrimoniais e a determinação dos dividendos que serão distribuídos à conta dos lucros da sociedade competem aos sócios comanditário.O sócio comanditário não participa da gestão, mas tem o direito de fiscalizar. Sem em benefício do sócio comanditário, vier a ser distribuído lucros pela sociedade, presume-se que esses lucros foram distribuídos de boa fé, não tendo o comanditário que devolver esse lucro, no caso de a sociedade suportar prejuízos ou seu capital for reduzido por esse motivo.

No caso de morte do sócio comanditário, seus herdeiros ou sucessores poderão escolher e designar aquele que assumirá a condição de comanditário, não tendo a sociedade que dissolver-se ou liquidar as quotas, todavia caberá aos sócios remanescentes aceitar ou não a designação de novo sócio comanditário.

Dissolve-se de pleno direito a sociedade em comandita simples quando:

a) por qualquer causa prevista nas sociedades simples e citadas anteriormente.

b) quando perdurar por mais de cento e oitenta dias a falta de uma das duas categorias de sócios, considerando esse prazo a averbação do ato junto ao ato constitutivo da sociedade. Na falta do sócio comanditário, os comanditários nomearão interinamente um administrador para praticar durante esse período, mas sem a condição de sócio, os atos de administração.

Passado esse prazo de cento e oitenta dias, sem que haja o ingresso do novo sócio comanditário, a sociedade deve ser dissolvida.

A sociedade em comandita simples também será dissolvida se decretada a sua falência, através de processo falimentar.

Sociedade Limitada

Ricardo Fiúza (2003) considera que a sociedade limitada é na atualidade, o tipo mais comum e usual de organização e estruturação de empresa coletiva. Representa a espécie societária mais adequada a constituição de pequenas empresas, sendo ela, empresária, de natureza mercantil, seja de modelo simples, caracterizada civil.

Na sociedade limitada,

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