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Direito Das Relações De Consumo

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Por:   •  23/7/2014  •  2.627 Palavras (11 Páginas)  •  228 Visualizações

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AULA 07 – PROTEÇÃO CONTRATUAL E PÓS-CONTRATUAL

I- FASE CONTRATUAL:

Após a formação do contrato, haverá a proteção contratual do consumidor pelo controle judicial de cláusulas e práticas abusivas.

Cláusulas abusivas: diferentes das causas de revisão, não são supervenientes, mas concomitantes a formação do contrato e se pronunciarão no momento da sua execução. Pode ser interpretada subjetivamente, relacionando-se ao abuso de direito, ou objetivamente, ou seja, pelo prejuízo sofrido, pelo desequilíbrio, independentemente das intenções do fornecedor. Este é o sentido atual de desfavor a parte mais fraca da relação contratual (art. 4º, I, CDC).

Neste sentido é o Enunciado n. 37 da Jornada de Direito Civil (set.2002): A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

A boa-fé continua como princípio regulador de referida abusividade, estabelecendo o limite razoável da conduta e da vantagem auferida.

O art. 51 do CDC: listagem exemplificativa admitindo novas formas de abusividade, mas servindo de verdadeiro guia ao magistrado para identificação do conteúdo abusivo das cláusulas conforme a criatividade de seus elaboradores.

Esclarecimento a algumas cláusulas do art. 51 do CDC:

a) Cláusula de não indenizar (inciso I): vedada como também a limitação de sua responsabilidade eis que atribuiria à possibilidade de não responder pelas perdas e danos, ou de não reparar o dano ocasionado na execução contratual. Ora, uma vez que a responsabilidade apenas existe em caso de não cumprimento da obrigação, ninguém poderia deixar de ser responsável por ato ou fato ilícito. E faz parte dos direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e integral reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI), bem como a responsabilidade objetiva para o fornecedor de produtos e serviços (art. 12 a 20)

Ela foi amplamente utilizada no passado, e atualmente decorre de normas e princípios de ordem pública, estabelecidos em favor do interesse geral e das exigências do bem comum. Assim, jamais poderá incidir sobre a obrigação principal como nos casos das garagens sobre o dever de guarda. Apenas poderá incidir no tocante a exclusão convencional de obrigações em contrato secundário (por exemplo, no caso de despesas da compra e venda, que poderão ser dispostas de forma diversa ao determinado pela lei).

b) Cláusula que limita a responsabilidade do fornecedor: Também há proibições à limitação de responsabilidade por força de lei. É o caso do transporte aéreo cuja regra que limite a responsabilidade é nula para exonerar qualquer responsabilidade do transportador (art. 247 do Código Brasileiro de aeronáutica).

Cláusula limitativa de indenização (há divergência): aqui haveria que se considerar esta limitação via contrato ou via disposição de lei. A Convenção de Varsóvia estabeleceria por exemplo tarifamento para a indenização enquanto o CDC prevê a integral reparação. STJ a princípio adotava este entendimento mas mais recentemente passou a adotar a convenção de Montreal na qual embora também haja cláusulas limitativas subsistindo limitação de indenização. A exceção é a limitação para a pessoa jurídica, em situações justificáveis.

É possível cláusula limitativa de Direito, desde que em destaque e de fácil compreensão (art. 54, pár. 4º). Aqui não se exclui dever de indenizar mas sim restringir a própria obrigação a ser assumida pelo fornecedor. Logo ele não se furta a responsabilidade pelo descumprimento, mas não assume a obrigação que originaria a responsabilidade. Isto é possível salvo nos casos em que o próprio estado estabelece o conteúdo do contrato, como nos planos de saúde, serviços públicos etc. Em certos casos, contudo, pode não assumir determinadas coberturas, ou assumir até um limite.

c) Transferência de responsabilidade à terceiro: Ainda que contratualmente tenha havido a transferência de responsabilidade a Terceiros, essa transferência em face do consumidor é ineficaz, sendo ambos responsáveis pelos danos havidos.

d) Estabelecimento de vantagem excessiva ao fornecedor. Aplicável em todos os tipos contratuais, está prevista no inciso IV do art. 51.

O § 1º estabelece algumas diretrizes na tarefa de identificação das vantagens exageradas.

O inciso I, do §1º trata de ofensa aos princípios básicos de proteção do consumidor;

O inciso II , do §1º trata de hipótese contratual que desnatura aquilo que constitui a obrigação principal do contrato.

O inciso III trata da onerosidade excessiva a ser apurada em cada caso, por ofensa ao princípio da equivalência contratual (art. 4º, III do CDC)

Práticas abusivas: não previstas no contrato, decorrem de prática de mercado que pode ocorrer antes ou após o término do vínculo contratual.

Boa-fé: é instrumento de controle das cláusulas abusivas. Função integrativa, interpretativa e de controle***. É o padrão ético de confiança e lealdade

Equidade: Usada em sua função integradora para suprir a lacuna da lei, também é usada para corrigir para permitir ao juiz ir além da lei para garantir a aplicação do justo, estabelecendo equilíbrio entre as partes na justa proporção que couber a cada um.

Proteção ao consumidor: por meio da nulidade de pleno direito, que é sinônimo de invalidade, ou seja, como se não existisse. Neste caso, poderá ser declarada de ofício, operando efeitos ex tunc, ou seja, desde a conclusão do negócio, sendo ineficaz desde sempre.

Por ser matéria de ordem pública, não é atingida pela prescrição ou preclusão.

O contrato contudo não é nulo, permanecendo válido o contrato, exceto quando de sua essência, ou seja, quando for impossível isolar a cláusula sem atingir a própria utilidade da contratação. Neste caso o juiz deverá suprir a cláusula, seja por meio da jurisprudência, de regras legais, súmulas ou mesmo o que for necessário para a equivalência das prestações.

II.- FASE PÓS CONTRATUAL

Pós contrato: campo dos fatos

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