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ETAPA 3 Crédito

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Por:   •  20/11/2013  •  Seminário  •  1.278 Palavras (6 Páginas)  •  205 Visualizações

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Os principais requisitos para o Título de Crédito ter valor legal é

a. Data da emissão;

b. A indicação precisa dos direitos que confere;

c. Assinatura do eminente. (ANAN, 2012,p.68)

O titulo de crédito representa a obrigação que o devedor e credor devem estar de acordo, quanto ao valor da indenização devida e de sua própria existência. Essa obrigação pode ser de origem:

a) Extracambial, neste caso a pessoa assume a culpa de ter danificado algo de alguém, e se responsabiliza pela importância devidamente quantificada, a obrigação de pagar o valor do dano, através de sua assinatura em um cheque ou nota promissória;

b) Contrato de compra e venda ou mútuo, etc., neste consta o valor da obrigação a ser cumprida pelo credor.

c) Cambial, que é como a obrigação do avalista.

Dentre as principais características que possuem os títulos de crédito são a negociabilidade e a executividade que lhes dão agilidade e garantia. Assim como no caso de um contrato de compra e venda a prazo, é uma forma de oferecimento de crédito a outra, confiando no cumprimento da obrigação por este. Quando uma pessoa concede crédito a alguém, para aquisição de um bem, quer uma garantia do pagamento, uma forma mais concreta de dar confiabilidade ao negócio.

Da circunstância de ser representada determinada obrigação por um ou outro instrumento decorrem consequências jurídicas bem distintas. O credor de uma obrigação representada por um título de crédito tem direitos, de conteúdo operacional, diversos do que teria se a mesma obrigação não se encontrasse representada por um título de crédito. De um lado, o titulo de credito possibilita uma negociação mais fácil do credito decorrente da obrigação representada; de outro lado, a cobrança judicial de um crédito documentado por este tipo de instrumento é mais eficiente e célere. A estas circunstâncias especiais costuma a doutrina se referir como os atributos dos títulos de créditos, chamados, respectivamente, de negociabilidade (facilidade de circulação do crédito) e executividade (maior eficiência na cobrança). COELHO (2012, p.274).

Os principais tipos de títulos de créditos regulados pela legislação específica no mercado brasileiro são:

1. A letra de câmbio:

É uma ordem de pagamento, à vista ou a prazo.

Por ser um documento formal deve obedecer aos requisitos da Lei, como:

- A denominação letra de câmbio escrita no texto do documento.

- A quantia que deve ser paga.

- O nome do sacado, isto é, a pessoa que deve pagar.

- O nome do tomador, isto é, a pessoa a quem o título deve ser pago.

- A data e o lugar onde a letra é sacada.

- A assinatura do sacador, isto é, a pessoa que emite o título. (ANAN, 2012,p.72)

2. A nota promissória:

É uma promessa de pagamento pela qual o emitente se compromete diretamente com o beneficiário a pagar-lhe certa quantia em dinheiro.

Também é um documento formal, portanto deve seguir aos requisitos previstos pela Lei, como:

- A denominação ‘nota promissória’ escrita no texto do documento.

- A promessa pura e simples de pagar determinada quantia.

- A data do vencimento (pagamento).

- O nome do beneficiário ou à ordem de quem deve ser paga (não se admite nota promissória ao portador).

- O lugar onde o pagamento deve ser realizado.

- A data em que a nota promissória foi emitida.

- A assinatura do emitente ou subscritor. (ANAN, 2012, p.72)

3. O cheque:

É uma ordem de pagamento, à vista, que pode ter como beneficiário o próprio emitente ou terceiros.

Como também é um documento formal, tem seus requisitos impostos pela Lei.

- A denominação ‘cheque’ escrita no texto do documento.

- A ordem pura e simples de pagar determinada quantia.

- O nome do sacado, isto é, o nome do banco.

- A data em que é emitido.

- O lugar onde o cheque é emitido.

- Data abertura da conta, RG, CPF. (ANAN, 2012, p.73)

4. A duplicata:

É título de crédito emitido com base em obrigação proveniente de compra e venda comercial ou prestação de certos serviços.

A duplicata com titulo formal apresenta os seguintes requisitos estabelecidos por Lei.

- A denominação ‘duplicata’, a data de sua emissão e o número de ordem.

- O numero da fatura.

- A data do vencimento ou a declaração de ser duplicata à vista.

- O nome e o domicílio do vendedor e do comprador.

- A importância a pagar, em algarismos e por extenso.

- A praça do pagamento.

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