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Estudando Outsourcing no Brasil, além de demonstrar as características no ambiente de negócios e sua complexidade

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Por:   •  5/6/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.460 Palavras (6 Páginas)  •  236 Visualizações

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APRESENTAÇÃO

No âmbito do componente curricular DIREITO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO, foi solicitado o vigente trabalho que tem como objeto de estudo a Terceirização no Brasil, bem como demostrar características num ambiente empresarial e suas complexidades. Tem-se como objetivo o aprendizado de teorias que refletem na atividade profissional, depreendidos de modelos e ferramentas de Gestão.

O presente trabalho tem como Professora Orientadora a Doutoranda Dayse Santiago, pertencente ao corpo docente do Departamento de Educação (DEDC), Campus VII da Universidade do Estado da Bahia (UNEB) do Curso Bacharelado em Ciências Contábeis.

Paulatinamente foi construído este trabalho, configurando-se e apresentando a contextualização histórica, importância da terceirização no século XXI nas diversas áreas, vantagens e questionamentos inerentes a essa prática adotada na sociedade capitalista o qual estamos inseridos.

Normativamente, surge uma ordem jurídica para atender esses preceitos trabalhistas. No início da década de 70 (setenta), a terceirização ganha o patamar de estratégia fundamental do capital, foram criados Decretos-Lei, entre eles o n. 200/67 (art.10) e a Lei n. 5645/70, registrando essa relação de trabalho e tratando do vínculo junto ao setor público. A Lei n. 6019/74 explana um entendimento sobre a terceirização e seus procedimentos iniciais. Nesta perspectiva o estudo possibilitou a compreensão mais detalhada de informações trabalhistas, onde a contribuição das legislações existentes são de suma importância para o cenário atual. Percebeu-se, que as metodologias apresentadas em sala de aula, deu embasamento suficiente para buscar informações pertinentes ao tema e atender as exigências do trabalho.

CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA

O surgimento da Terceirização no Brasil, consolidou-se na Segunda Guerra Mundial, decorrente da necessidade de atender novas atividades, utilizando força de trabalho de terceiros. Sabe-se que, o mundo é um ambiente caracterizado por constantes transformações, assim tudo nele é mutável. Paliativamente, as entidades enquadradas neste contexto necessitam acompanhar essa dinâmica para atender as exigências do mercado mundial, regional e local. As mudanças supracitadas são de suma importância para sobrevivência de qualquer empreendimento, consequentemente as empresas passaram a repensar, a partir de analises do ambiente interno e externo, formas profiláticas nos moldes estratégicos para dar sustentação à sua continuidade.

Mediante a competitividade mundial, as entidades necessitam adotar práticas correcionais, pois, contrário, estão sujeitas a comprometerem sua existência. Para evitar tais acontecimentos, torna-se necessário aderir a modernas técnicas e métodos de gestão empresarial e indexar programas de modernização, estando incluso o desenvolvimento tecnológico, ampliando suas estruturas para superação de déficits nessas áreas.

As alterações ocorridas e à assimilação do costume de passar para uma terceira pessoa a atividade que não seria a principal da empresa, surgiu o conceito ‘’terceirizador’’ para inúmeras atividades. Terceirizar significa uma empresa, ou entidade contratar serviços de outras empresas para desenvolverem determinadas tarefas, com o objetivo de tentar diminuir seus custos e minimizar recursos, a fim de agilizar e desburocratizar sua administração. Alice Monteiro de Barros conceitua terceirização como, fenômeno que consiste em transferir para outrem atividades consideradas secundarias, ou seja, de suporte atendo-se a empresa sua principal atividade. Com isso, a empresa se concentra em seu objetivo final e transfere as demais atividades.

As entidades nacionais observaram que os benefícios de delegar funções eram enormes e por vezes tornavam-se mais interessantes, devido a vários fatores que incluem e versem até mesmo a relação com os empregados. A metodologia genérica como as empresas haviam terceirizado seus serviços gerou discursões e questionamentos sobre o que seria ou não esse trabalho terceirizado. Concomitantemente, a própria jurisprudência trabalhista migrou de uma versão mais tímida dessa relação na década de 70 (setenta), para uma interpretação mais agressiva sobre o que seria esse vínculo entre empresas e trabalhadores na década de 90 (noventa). Depois de muito se discutir, surgiram entendimentos mais homogêneos e unânimes acerca de qual jurisprudência seria a correta. Temos como referências as súmulas de número 256/1986 e a de número 331/1993 (revisão da súmula 256).

O artigo 455 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) é a lei máxima que regula as decisões quanto as questões inerentes a terceirização. A mesma estabelece a responsabilidade do empreiteiro principal pelas obrigações trabalhistas do subempreiteiro de quem não as cumpra. Contudo, esse dispositivo não é muito claro quanto a extensão de tais responsabilidades. Com isso, fica aberta várias brechas para que enunciados, incisos, casos de jurisprudência, instruções normativas e outros instrumentos jurídicos, regulem essas relações.

A Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, conforme exibida na apresentação, foi o primeiro instrumento jurídico criado, no sentido de regulamentar sobre a locação de mão-de-obra e sua utilização numa compreensão mais contemporânea. Esse instrumento prevê que a locação da força de trabalho deve ser restrita para o preenchimento de cargos vagos quando, um funcionário está de férias ou quando há um aumento na demanda de serviços em certas épocas do ano.

No Brasil, a terceirização é apresentada em larga escala, pela precarização do trabalho: redução de salários e benefícios, aumento das jornadas de trabalho, quebra de solidariedades entre trabalhadores, dentre outros aspectos.

PREVISÃO LEGAL

Conforme já mencionado, não há no Brasil, uma norma trabalhista que regulamenta de forma geral, a questão da terceirização. O que temos são apenas normas e dispositivos legais que permitem formas de terceirização.

Art. 455 da CLT: empreitada e subempreitada

Lei 6.019/1974: trabalho temporário

Passou a permitir expressamente, em hipóteses restritas, a intermediação de mão de obra no Brasil. Entretanto, é a única possibilidade lícita em virtude do principio da não mercantilização do trabalho humano.

Lei 7.102/1983: serviço de vigilância

Regulamentou as atividades de vigilância

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