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Fiscalização De Contratos Administrativos De Terceirização De Mão De Obra

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Por:   •  21/7/2014  •  845 Palavras (4 Páginas)  •  390 Visualizações

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Fiscalização de Contratos Administrativos de Terceirização de Mão de Obra: uma nova exegese e reforço de incidência” de Bruno Cunha”.

Tomando como base os estudos da Unidade II do fascículo, bem como do texto “ Fiscalização de Contratos Administrativos de Terceirização de Mão de Obra” de Bruno Cunha, é bem perceptível a interligação dos textos. O primeiro descreve os processos licitatórios e contratos administrativos, enquanto o segundo mostra a próxima fase, após a escolha, como deve proceder a Administração Pública, quais suas responsabilidades e obrigações.

Nesse contexto, o autor do referido texto, base dessa resenha, contrapõe em seus argumentos as diferenças doutrinárias, jurisprudenciais e legais sobre o tema.

A Carta Magna, em seu artigo 37, dispõe quais são as formas de contratação de mão de obra terceirizada pela Administração Pública. No entanto, não tem sido raras às novas formas de admissão nesse segmento, com o objetivo de facilitar a prestação dos serviços públicos, que são de tamanha complexidade, que não podem ater-se a meros conceitos doutrinários simplórios, por diversas vezes é necessária a extrapolação desses dogmas para atingir o bem público, maior de todos os princípios do Direito Administrativo.

Além das formas previstas constitucionalmente, outras estão sendo comumente aceitas, “a mão de obra terceirizada, a contratação de cooperativas, a gestão associada de serviços por meio de convênios, a habilitação e contratos de gestão com as chamadas Organizações Sociais (OS) e a pactuação de termos de parceria com as chamadas OSCIPs – estes dois últimos formando aquilo que se denomina de interação com o terceiro setor”, (página 2, CUNHA, Bruno).

Adotando essas novas modalidades, surgem os questionamentos relativos a aplicabilidade dessas contratações e aos dispositivos legais serão regradores nesses casos, e ainda respeitar os princípios consagrados da Administração Pública, para isso o texto base informa que os Tribunais uniformizaram seu entendimento no sentido de que serão fundamentadas juridicamente todas essas atividades, tratadas cautelosamente e aplicadas apenas como complementação, jamais para substituição das atividades públicas.

É sabido que a Lei nº. 8.666/93 rege os processos licitatórios, no entanto, tratando dessas novas formas de contratação de mão de obra terceirizada, pairam as dúvidas quanto à aplicabilidade dessa lei no que tange esse novo modelo.

No campo prático, o maior caso de lides nos tribunais referentes a esse assunto se aglomera na Justiça Trabalhista, que baliza seus julgamentos na Súmula nº. 331 do Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, o inciso IV desse preceito jurisprudencial encontra uma resistência no artigo 71 da Lei de Licitações. Enquanto o primeiro dispositivo impõe a Administração Pública uma responsabilização pelos danos causados aos trabalhadores contratados pelas terceirizadas prestadoras de serviço, conforme na atividade privada, o segundo dispositivo exonera a Administração Pública dessa responsabilidade, ainda que de forma subsidiária.

Esse tipo de dilema, não pouco comum no ordenamento jurídico brasileiro, deveria ser resolvido por seu órgão supremo, sendo ele o Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Constitucionalidade nº. 16, que concluiu que a simples inadimplência por parte do contratado não transfere a responsabilidade para Administração Pública. Mesmo assim, ainda alguns conflitos de entendimento não foram sanados, conforme bem descreve Bruno

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