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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

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Por:   •  18/11/2013  •  2.752 Palavras (12 Páginas)  •  508 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objeto definir e conceituar os contrato administrativos, tratando de suas características gerais e específicas, e a instrumentalidade do contrato, assim como as formas de extinção e rescisão do contrato, bem como a possibilidade de mutabilidade e aplicação da teoria da imprevisão.

Por fim abordaremos os mais comuns e importantes tipos de contratos administrativos pactuados entre a Administração Pública e o particular.

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

DEFINIÇÃO

Os Contratos Administrativos são os institutos pelos quais a Administração Pública formaliza os atos plurilaterais de suas relações jurídicas, que são via de regra, orientados pelo Direito Privado, atendendo as formalidades de verificação e exigências prévias e posteriores reguladas pelo Direito Administrativo.

Assim, temos que os contatos administrativos possuem um regime jurídico próprio, marcado pela possibilidade de a Administração Pública contratar, em razão do interesse público, e modificar a execução do contrato a cargo do contratado, rescindir o ajuste antes da do termo fixado, aplicar sanções e intervir provisoriamente na execução do ajuste nos casos em que seu objeto é a prestação de serviços essenciais.

Os contratos administrativos são regidos pela Lei Federal das Licitações e Contratos da Administração Pública, Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que institui normas para s licitações e contratos da Administração Pública.

A definição legal dos contratos administrativos está prevista no artigo 2º da Lei Federal das Licitações. Vejamos:

Art. 2o (...)

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Nas palavras do Ilustre Diógenes Gasparini, “o contrato administrativo pode ser conceituado como o ato plurilateral ajustado pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes com certo particular; cuja vigência e condições de execução a cargo do particular podem ser instabilizadas pela Administração Pública, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante particular.”

Segundo o ilustre Professor Hely Lopes Meirelles, contrato administrativo é “um ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração”.

CARACTERÍSTICAS GERAIS

São características essenciais à quaisquer contratos (i) acordo de vontade; (ii) agente capaz; (iii) objeto lícito; e (iv) forma prescrita e não proibida em lei.

Ainda, para os contratos administrativos é essencial (i) a supremacia ou predominância do interesse público e (ii) a finalidade pública.

Por fim, os contratos administrativos possuem certas características específicas, quais são: (i) obrigatoriedade de licitação prévia, nos termos do artigo 62, § 1º da Lei das Licitações; (ii) publicidade; (iii) prazo determinado, sendo vedada a instituição de contrato por prazo indeterminado, em total consonância com o disposto no artigo 57, § 3º da mencionada Lei; (iv) prorrogabilidade, ou seja, a possibilidade de a administração pública prorrogar o contrato através do denominado termo aditivo, dispensando a necessidade de uma nova licitação, contudo, desde que devidamente previsto no ato convocatório e no plano plurianual, de acordo com o entendimento extraído do artigo 57, inciso I da Lei 8.666/1993; e (v) cláusulas exorbitantes, que colocam a administração pública em uma situação de superioridade em relação ao particular contratado, as quais veremos de forma mais detalhada no tópico específico.

Objeto do Contrato:

De acordo com a definição de Diógenes Gasparini, (p. 644) o objeto do contrato é a obra, o bem, o serviço ou o fornecimento desejado pela Administração Pública e sobre o qual as partes contratantes fixam os respectivos direitos e obrigações, que deve ser possível, lícito e suscetível de apreciação econômica.

Os contratos administrativos estão prescritos nos artigos 54 a 79 da Lei Federal das Licitações e Contratos da Administração Pública.

Partes contratantes:

São partes do contrato administrativo o contratante e o contratado.

Nos termos do artigo 6º, incisos XIV e XV, contratante é o órgão ou a entidade da administração pública signatária do instrumento contratual e contratado a pessoa física ou jurídica, ou seja, o particular signatário do contrato firmado com a Administração Pública.

O contratante poderá ser qualquer das pessoas jurídicas de direito público, como as entidades da Administração direta (União, Distrito Federal, Estados e Municípios), suas autarquias ou qualquer uma de suas entidades governamentais (sociedade de economia mista, empresa pública, fundações), desde que prestadora de serviços públicos.

O contratante pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, de natureza mercantil, industrial ou de prestação de serviço.

Frise-se que as partes devem devidamente representadas pela pessoa à quem a lei atribui competência, sendo que qualquer irregularidade na representação invalidará o contrato realizado.

Competência Legislativa:

Poderá legislar sobre os contratos administrativos

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