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Inexecução De Contrato Administrativo

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Por:   •  7/6/2013  •  830 Palavras (4 Páginas)  •  765 Visualizações

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INEXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

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O contrato administrativo é um ato bilateral ajustado entre a administração publica e o particular, é firmado livremente pelas partes, ajustando entre as partes obrigações e direitos recíprocos, estes se obrigam a prestações mutuas e equivalente em encargos e vantagens.

O contrato é celebrado entre as partes para ser cumprido, mas por motivos alheios este contrato pode não ser concluído, isso pode acontecer com ou sem a culpa da parte, restando este total ou parcialmente inexecutado, portanto podemos conceituar a inexecução como sendo o descumprimento parcial ou total do contrato, com ou sem a culpa da parte inadimplente.

A inexecução do contrato está prevista no art. 77 da Lei de licitações 8.666/93:

Art. 77 – A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Como já se falou a inexecução pode ser parcial ou total; na inexecução parcial uma das partes, ou a administração pública, por exemplo, não observa um prazo estabelecido numa certa clausula no caso da inexecução total o contratado não executa o objeto do contrato. Qualquer dessas situações pode ensejar responsabilidade para o inadimplente, ocasionando sanções contratuais e legais proporcionais à falta cometida pelo inadimplente, estas sanções variam desde as multas, a revisão ou a rescisão do contrato.

A inexecução do contrato pode resultar de um ato ou omissão do contratado, agindo a parte com negligência, imprudência e imperícia, ou seja, uma inadimplência contratual com culpa do agente contratado. Como podem ter ocorrido causas justificadoras, ou seja, sem que o contratante desse causa ao descumprimento das clausulas contratuais, agindo assim sem culpa, podendo ele se libertar de qualquer responsabilidade assumida, pois o comportamento é alheio à vontade da parte.

Portanto segue a explicação de algumas causas de inexecução do contrato, como a teoria da imprevisão, força maior, caso fortuito e o fato do príncipe.

A primeira é a teoria da imprevisão a qual as partes possuem autorização, possibilidade para a revisão do contrato através do reconhecimento de eventos novos imprevistos no contrato é que sejam imprevisíveis. Com este entendimento aplicamos a clausula “rebus sic standibus”, mas só é possível a utilização desta clausula quando sobrevierem fatos imprevistos e imprevisíveis ou se previsíveis incalculáveis nas suas conseqüências desequilibrando assim o contrato celebrado, podendo assim haver o reajuste contratual de preço desde que esta seja mencionada no contrato inicial não confundindo este com a revisão do contrato e de seus preços.

Na Inexecução do contrato por força maior (evento humano imprevisível e inevitável, como a greve e a grave perturbação da ordem) qualificada pelo caráter impeditivo absoluto para o cumprimento das obrigações contratadas; há de se observar que a força maior pode advir a qualquer momento em uma relação jurídica seja ela por greve de trabalhadores, manifestações que empeçam a execução do contrato objetivando o cumprimento. No entanto para que a parte prejudicada por este motivo não seja responsabilizada pelo descumprimento do

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