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Gastronomia Em Sao Paulo

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Por:   •  10/11/2014  •  665 Palavras (3 Páginas)  •  191 Visualizações

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Gastronomia de diversas partes do mundo a preços acessíveis. Essa é a proposta da 15ª edição da São Paulo Restaurant Week, que conta com a participação de 200 restaurantes da cidade, e ocorrerá de 15 a 28 de setembro - e de 8 a 14 de setembro para clientes MasterCard.

• 5 dicas para aproveitar o melhor da São Paulo Restaurant Week 2014

O evento traz menus completos de almoço e jantar (entrada, prato principal e sobremesa) a preços fechados (R$ 37,90, no almoço, e R$ 49,90, no jantar). Bebidas e taxas de serviço não estão inclusas no valor.

O tema desta edição é "Gastronomia Fusion". Para isso, os chefs terão de preparar menus utilizando a união de ingredientes e técnicas culinárias de diversas partes do mundo, aplicados de forma harmônica em um único prato cheio de cores e sabores.

No almoço do Le Vin Bistrô os clientes poderão ter uma refeição completa por R$ 37,90, nas opções de entrada Sopa de Abóbora ou Salada Verde e como prato principal, Escalopede Filet Mignon com creme de champignon e batatas assadas ao forno (foto abaixo) ou Raviolli de Mussarela. Para a sobremesa, um delicioso Brownie com sorvete de pistache.

O Direito à saúde é parte de um conjunto de direitos chamados de direitos sociais, que têm como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas. No Brasil este direito apenas foi reconhecido na Constituição Federal de 1988, antes disso o Estado apenas oferecia atendimento à saúde para trabalhadores com carteira assinada e suas famílias, as outras pessoas tinham acesso a estes serviços como um favor e não como um direito. Durante a Constituinte de 1988 as responsabilidades do Estado são repensadas e promover a saúde de todos passa a ser seu dever:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação”.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

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