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HABILITAÇÃO DE RADAR

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Por:   •  7/5/2014  •  1.936 Palavras (8 Páginas)  •  216 Visualizações

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A habilitação do Radar poderá ser deferida para uma das seguintes modalidades:

Pessoa Jurídica, nas seguintes submodalidades:

1. Pessoa Jurídica sob forma de sociedade anônima de capital aberto, bem como sua subsidiárias integrais

2. Pessoa jurídica autorizada a utilizar despacho aduaneiro expresso (linha azul).

3. Empresa pública oi sociedade de economia mista

4. Órgãos da administração publica direta, autarquia, função pública, órgão publico autônoma, organismo internacional outras instituições extraterritoriais;

5. Pessoa jurídica que pretende atuar nas operações de exportação, sendo:

A) Ilimitada, no caso de pessoa jurídica cuja a estimativa de capacidade financeira seja superior a US$150.000,00

B) Limitada, onde a capacidade financeira da pessoa jurídica seja igual ou inferior a US$150.000,00

Pessoa Física, nas submodalidades:

1. Disposta do inciso I do caput, cuja a estimativa da capacidade financeira para operações comercio exterior com cobertura cambial.

2. Pessoa Física habilitada no inciso II caput, que poderá realizar somente as seguintes operações:

I. Operações de COMEX para realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;

II. Importações para seu uso e consumo próprio

III. Importações para sua coleções pessoais.

Habilitação do Responsável por Pessoa Jurídica:

A habilitação do responsável legal pela pessoa jurídica será solicitada mediante requerimento apresentado em qualquer unidade da RFB.

O responsável deve apresentar, junto ao requerimento, seus documentos pessoais, uma procuração com a representação da pessoa jurídica, copia do ato constitutivo. Para fins de deferimento da solicitação da habilitação, a pessoa jurídica será submetida a analise fiscal e assim será definido o enquadramento de RADAR.

Para que todas as informações sejam verificadas, poderão ser realizadas apurações no domicilio fiscal do requerente ou intimada sua presença ate uma unidade RFB, bem como de outro sócio ou diretos, do encarregado pelas transações internacionais ou do responsável pela elaboração da escrituração contábil – fiscal, para que prestem esclarecimentos.

Em alguns casos, será necessário também a apresentação da comprovação da origem e integralização do capital social e existência física e da capacidade operacional da empresa.

O indeferimento pode ocorrer caso seja constatado algum documento em desacordo, declaração ou documento falso, se o apresentado não atender a intimação no prazo estabelecido ou não regularizar as pendencias apresentadas.

Obrigada

juliana Barbosa Nacional novo

De: Barbosa, Juliana

Enviada em: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014 15:18

Para: Juliana Cristina Fioroni Barbosa (juliana_fioroni@hotmail.com)

Assunto: PESQUISA SISTEMATICA: RADAR - IN 1288 DE 03.09.12 - PARTE 1

Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros ou RADAR, foi criado pela Receita Federal do Brasil (RFB), atua em fiscalização aduaneira. O Radar estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manuas para operação no SISCOMEX e credenciamento de seus representantes para pratica de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

A habilitação do RADAR deve ser feita sob as disposições da Instrução Normativa 1288 de 03.09.2012.

O credenciamento se faz necessário também para órgão de administração publica indireta, autarquias, fundações publicas, órgão públicos autônomos, organismos internacionas e outras instituições extraterritoriais, bem como às pessoas físicas em seus próprios nomes.

Habilitação de Pessoa Física:

É feita também mediante a requerimento apresentado em qualquer unidade da RFB, juntamente com documentos de indetificação pessoal, nota fiscal de produtor rural e carteira de artesão se for o caso. O indeferimento acontecerá se o requerimento apresentado estiver em desacordo com o disposto no caput.

Formalização da Habilitação:

O requerimento é o inicio do processo eletrônico (e-processo) com vistas à habilitação ou revisão, o processo deve ser encaminhado uma unidade da RFB de protocolo do requerimento, para analise da jurisdição aduaneira do requerente.

Dispensa de Habilitação:

Pessoas Físicas e Jurídicas estarão dispensadas da habilitação nas seguintes operações:

1. Importação, exportação ou internação não sujeita a registro no Siscomex, ou quando o importador

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