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Por:   •  20/10/2014  •  652 Palavras (3 Páginas)  •  501 Visualizações

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Substituição Tributária do ICMS.

Significa que o ICMS a ser pago em uma futura circulação da mercadoria, é cobrado e recolhido geralmente na primeira circulação, ou seja, pelo remetente da mercadoria, que é designado contribuindo “Substituto Tributário”. O Substituto Tributário é o responsável pela cobrança e recolhimento do ICMS Substituto ao estado de destino da mercadoria.

O destinatário da mercadoria, o qual irá efetivamente pagar ao remetente o ICMS Substituto, o qual está destacado na nota fiscal, é designado de contribuinte “Substituído Tributário.. Nesse caso, quando o substituído tributário irá promover uma revenda dessa mercadoria, ele não mais destacará e pagará o ICMS próprio, pois o mesmo, já foi recolhido pelo Substituto Tributário (remetente). Deverá constar em sua nota fiscal de revenda, o dispositivo legal de que o ICMS já foi recolhido antecipadamente por substituição tributária.

O ICMS Substituto é calculado da seguinte forma:

Existe uma MVA (Margem de Valor Agregado) que os estados determinam através de Convênios Nacionais.

Atualmente os estados estão, adotando a Margem de Valor Agregado Ajustada), para evitar que o estado tenha perdas de ICMS. Porque caso a mercadoria partisse de dentro do próprio estado, ele, o estado, teria direito também ao ICMS próprio. O ICMS próprio é sempre recolhido ao estado do remetente. O ICMS Substituto é sempre recolhido ao estado do destinatário, sempre onde há o consumo efetivo da mercadoria.

A Substituição Tributária do ICMS só é obrigatória entre os estados nos quais há convênio estabelecido.

Por exemplo, digamos que em determinado estado, as operações com Telhas, Cumeeiras, Caixas D´agua de cimento, Amianto e Fibrocimento, são sujeitas à substituição tributária do ICMS.

Quando o importador ou industrial desses produtos, efetuar a venda a outro contribuinte do ICMS (com Inscrição Estadual), que irá revender essas mercadorias, sempre deverá cobrar do destinatário o ICMS Substituto, através de destaque na nota fiscal, no caso de operações dentro de próprio estado.

Se for vender para contribuinte de outro estado, ou seja, em operações interestaduais, cujo estado de destino, também tenha assinado o Convênio, deverá também recolher o ICMS Substituto o qual será recolhido ao estado de destino.

Já, caso as vendas interestaduais, forem para algum estado que “não” tenha assinado o Convênio, a empresa remetente “não” deverá calcular o ICMS Substituto. Nesse caso, a mercadoria não será sujeita à substituição tributária.

A base de cálculo do ICMS Substituto será o somatório do preço praticado pelo substituto (remetente), incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ou cobradas do estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ( a qual varia de acordo com os produtos, estados destinatários – sempre sendo necessário a consulta do Convênio para a busca correta da MVA).

Temos então assim, a base de cálculo do ICMS Substituto.

Para o cálculo do ICMS Substituto, pega-se a sua Base

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