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Legitimidade passiva na ação de falência

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Por:   •  2/11/2013  •  Projeto de pesquisa  •  3.297 Palavras (14 Páginas)  •  1.017 Visualizações

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Sumário

1. Introdução 3

2. Falência 4

2.1. Origem 4

2.2. Conceito de falência. 4

2.3. Natureza Jurídica. 4

3. Da legitimidade Passiva na Ação Falimentar 5

3.1. Devedor Empresário e Sociedade Empresária. 5

3.2. Falência dos sócios solidários. 5

3.3. Falência do sócio retirante. 6

3.4. Falência do Espolio. 6

4. Da legitimidade ativa na ação falimentar 6

4.1. Inexistência de Falência “Ex Officio”. 6

5. Juízo Competente para declarar falência. 7

5.1. Competência em Razão da Matéria 7

6. FASES DO PROCESSO FALIMENTAR COMUM 8

7. RECUPERAÇÃO 8

7.1. Recuperação Extrajudicial 8

7.2. Recuperação Judicial 9

8. Conclusão 12

Referências 13

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como objetivo explicar sobre a lei número 11.101 que foi sancionada dia 9 de Junho de 2005, que trata de questões sobre falência e recuperação de empresas.

2. FALÊNCIA

2.1. ORIGEM

Antigamente, mais especificamente na Idade Média, a falência era considerada como um ato delituoso. Sujeitava o falido, a punições que variavam de prisão à assolação corpórea. Os falidos eles podem ser considerados fraudadores e enganadores.

Falência, como expressão, vem do verbo latino fallere, possuindo um sentido pejorativo, significando falsear, faltar, enganar, faltar com a palavra, com a confiança, ou até mesmo, cair, tombar, incorrer em culpa, cometer falhar. Também se utilizava a expressão banque en route, que para nós significa “Banco Quebrado”, que definia a falência criminosa, punível, que provinha de os credores quebrarem o banco em que o falido exibia suas mercadorias.

No contexto atual, na nova legislação, é reservada a casos extremos, preferindo a recuperação extrajudicial ou judicial da empresa como forma de sua preservação, com a manutenção de empregos e suas respectivas famílias.

2.2. CONCEITO DE FALÊNCIA.

A falência pode ser estudada ou encontrada em dois pontos em que um é totalmente distinto do outro:

a) Econômico

b) Jurídico.

Em primeira mão, destacado na letra A se traz um estado patrimonial como cita Walter T. Álvares (Direito falimentar, v. 1, p. 30), “um fenômeno econômico, um fato patológico da economia creditícia”. Observado por J. C. Sampaio de Lacerda (Manual de direito falimentar, p. 11), falência é a condição daquele que, havendo recebido uma prestação a crédito, não tenha à disposição, para a execução da contraprestação, um valor suficiente, realizável no momento da contraprestação.

Já do ponto de vista jurídico, falência é um processo de execução coletiva contra o devedor insolvente.

2.3. NATUREZA JURÍDICA.

O processo falimentar é um ramo muito complexo do direito, ele consegue englobar preceitos de direito comercial, civil, administrativo, processual e até mesmo pena. Nos crimes falimentares. Por abranger uma gama grande de elementos jurídicos, tem-se criado controvérsias acerca da sua natureza jurídica, situando-se alguns, apenas no direito objetivo, outros somente no direito processual. Alguns autores, como Provincialli e Augustín Vicente y Gella, acentua normas de direito objetivo na falência elegendo o Direito Processual como raiz.

Na realidade Brasileira, a respeito do direito, a falência sempre foi embasada no direito mercantil, porem pela variedade de regras e de embasamentos, o falimento assume a natureza sui generis, não podendo normas processuais prevalecer sobre as objetivas. Sendo assim o direito falimentar possui princípios e diretrizes que lhe é próprio, formando um sistema que inquestionavelmente a distingue de outras disciplinas.

3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO FALIMENTAR

3.1. DEVEDOR EMPRESÁRIO E SOCIEDADE EMPRESÁRIA.

Nos tempos antigos, sendo mais preciso no direito romano a falência vinha com a abrangência de não só ao devedor comerciante, sim também ao devedor civil. Há países, que restringem a falência com exclusividade aos comerciantes, que são os países de cultura romanística. Já países com cultura germânica e anglo-saxônica, aplicam a falência a também aos não comerciantes.

Na realidade atual, encontramos dois vigentes:

a) Restritivo;

b) Ampliativo.

Entende-los é muito fácil. Na primeira opção a falência chega apenas ao devedor comerciante. Na segunda, estende a não somente o comerciante, mas do mesmo modo o devedor civil.

O Brasil iniciou-se nesse sistema a partir da promulgação da Lei n.11.101, de 9 de Fevereiro de 2005, em que passa a adotar o sistema ampliativo com algumas restrições, como completou Amador de Almeida (Curso de Falência e Recuperação de Empresa, c. 4 p. 45), “Estendendo a falência ao empresário e à sociedade empresária, em conformidade, aliás, com as novas nomenclaturas do Código Civil, ora em vigor”.

No novo instituto, está sujeito à falência:

a) O empresário;

b) A sociedade empresária.

Sendo O empresário, aquele que dirige a empresa, ao que se refere o art. 966 do Código Civil. No direito comercial, equivalei ao comerciante individual, pessoa física sob firma individual que exerce atividade empresarial. Sendo assim, está sujeitos à falência o empresário civil ou comercial, excluindo expressamente: Empresas

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