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Mecanismo De Solução De Controvérsias

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Por:   •  3/8/2014  •  2.581 Palavras (11 Páginas)  •  163 Visualizações

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O Mecanismo de Solução de Controvérsias na OMC

Contencioso entre Brasil e Estados Unidos sobre o Suco de Laranja – DS382/10

O início

Tudo começa quando os Estados Unidos, em 2003, informa à OMC sobre o início de um processo de investigação do mercado de suco de laranja brasileiro, por suspeitar de práticas de dumping.

O Departamento de Comércio dos Estados Unidos enviou questionários a diversos produtores brasileiros com o intuito de descobrir a formação de preços do suco de laranja e a constatação da prática de Dumping. Nem todos os exportadores responderam o questionário, levando aos EUA utilizar da prática de “melhor informação disponível”.

A constatação de dumping se daria uma vez que, durante e depois da investigação feita no Brasil, fosse possível identificar os seguintes pontos:

- Identificação e confirmação do dumping através da comparação de preços de exportação e preços de venda no mercado exportador, utilizando-se de métodos de mensuração da margem estabelecida pelo Acordo Antidumping.

- Dano ou ameaça à indústria doméstica (nos EUA) de bens similares ou iguais.

- Nexo causal entre o dano à indústria doméstica e as importações com dumping

Após a investigação feita e a mensuração da diferença entre preço praticado na exportação e no mercado interno brasileiro, os Estados Unidos implantaram medidas Antidumping contra o suco de laranja brasileiro, impondo que o valor da margem de dumping passaria a ser exigida como depósito em todas as exportações para os EUA. O Departamento de Comércio dos Estados Unidos havia identificado inicialmente uma margem de dumping de 24% a 60%. Tratava-se de uma determinação preliminar, e não um custo de caráter definitivo, pois, após cinco revisões administrativas, os EUA chegaram a uma margem revista de 0% a 8%.

As indústrias brasileiras de suco de laranja, mesmo diante da redução brusca no percentual da medida antidumping a ser aplicada, ainda se sentiam prejudicadas pois batiam recordes de vendas para os EUA entre 2005 e 2007, alavancadas diante da crise da safra na Flórida. Por este motivo, o Brasil tomou a decisão de recorrer ao mecanismo de Solução de Controvérsias junto a OMC.

A reação do Brasil: primeira fase da Solução de Controvérsias

O Brasil, diante desta situação, se declarou junto à OMC recorrendo ao Mecanismo de Solução de Controvérsias. Declarou-se totalmente contra as barreiras impostas pelos Estados Unidos pois as mesmas anulavam práticas de comércio totalmente leais.

A alegação do Brasil era a utilização da prática de “zeroing” pelos Estados Unidos no momento do cálculo das margens de dumping. Tal prática consiste ignorar margens de dumping negativas, ou seja, desconsiderar todas as vendas feitas do Brasil para os EUA com preços acima do valor normal, contabilizando-as como zero. Isso faz com que os resultados dos cálculos “inflem artificialmente”, fazendo com que a simples oscilação de preços praticada se caracterize como dumping.

O Brasil, como manda o Mecanismo de Solução de Controvérsias, comunicou primeiramente a OMC das suspeitas acima e a mesma declarou que consultas seriam feitas e que o Brasil esperava receber respostas dos EUA com relação aos problemas apresentados. Nesta fase, cada membro se compromete a examinar a argumentação apresentada com total compreensão, e ambos devem ceder oportunidades de consulta para esclarecer as medidas adotadas que julgam afetar o bom funcionamento do comércio internacional.

Inicia-se então um período de aproximadamente seis meses de consultas sobre as leis, procedimentos administrativos, regulamentos, metodologia e prática exercida pelos Estados Unidos. O Brasil precisava provar que as ações americanas eram inconsistentes, e não estavam de acordo com as obrigações do país no âmbito dos acordos de Antidumping e GATT.

O Japão, interessado na disputa, candidatou-se como “third party” deste contencioso.

Países como o Canadá, Coréia do Sul e até a União Europeia já haviam aberto contenciosos contra os Estados Unidos referentes à adoção do “zeroing” pelo país, o que provava ainda mais a aplicação desleal deste método. Este fato encorajou o Brasil a seguir em frente na busca de seus interesses, contando com que o Órgão de Solução de Controvérsias acatasse seus argumentos de defesa.

Infelizmente, nenhuma tentativa de acordo mútuo durante eventuais reuniões entre o Brasil e os Estados Unidos teve sucesso nesta primeira fase obrigatória.

Ainda neste período, em maio de 2009, o Brasil solicitou outras consultas referentes a questões complementares, alegando que estas questões estariam inconsistentes com Artigos do GATT e do Acordo Antidumping. O Japão novamente pediu para juntar-se às consultas como “third party”.

O Painel: segunda fase da Solução de Controvérsias

Visto que o país acusante e o país acusado não entraram em um acordo voluntário durante os meses de consulta e reuniões, o Brasil solicitou em Agosto de 2009 o estabelecimento de um Painel ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC. O intuito da abertura do painel era de investigar oficialmente todas as suspeitas de práticas desleais de antidumping. O painel foi efetivamente estabelecido pelo Órgão de Solução de Controvérsias em 25 de setembro de 2009.

Esta é a segunda fase da Solução de Controvérsias, onde as partes envolvidas devem eleger de comum acordo os painelistas (árbitros), que têm como função preparar um relatório explicando qual a situação do caso e por final recomendar quais seriam as modificações a serem implementadas com base no que é estabelecido em acordos pertinentes ao caso (neste caso específico, o acordo antidumping e GATT).

Uma vez definidos os painelistas de comum acordo, quem seriam as “third parties” (Argentina, Comunidade Europeia, Japão, Coréia, Tailândia, Taipé Chinês e México) e quais as questões que seriam discutidas na disputa, as partes apresentaram seus pontos de vista. O Brasil desafiou as seguintes questões:

- Primeira e segunda revisões administrativas (2005-2007 e 2007-2008) realizadas pelo Departamento de Comércio dos Estados Unidos sobre as importações de suco de laranja do Brasil

- Uso contínuo dos procedimentos de redução à zero - o “zeroing”- em casos de antidumping sucessivos – questionando com base neste tema como o acordo antidumping definia “DUMPING”.

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