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Negocio Juridico

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Por:   •  3/4/2014  •  1.117 Palavras (5 Páginas)  •  597 Visualizações

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REPRESENTAÇÃO - ARTIGOS 115 A 120 CC.

REPRESENTAÇÃONOVA

Representação é o ato jurídico stricto sensu pelo qual uma pessoa (REPRESENTADO)

elege uma pessoa (REPRESENTANTE) para manifestar sua vontade em um negócio

jurídico emprestando a este (negócio jurídico) os efeitos desejados entre as partes

negociantes.

Análise do artigo 115 do CC:

Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado

O artigo 115 prevê duas formas – 1) Por lei = Legal 2) Pelo interessado = Voluntária ou

Convencional.

1) LEGAL - Para haver REPRESENTAÇÃO LEGAL deve a lei AUTORIZAR e ainda DIZ

A LEI quais serão os requisitos do ato de representar, bem como suas limitações.

Por exemplo, O TUTOR (representante legal - Art. 1.728 CC) tem suas obrigações

(1740 CC) e limitações (1749 CC). VEJA QUE NESTE CASO A PRÓPRIA LEI DIZ

QUEM PODE SER TUTOR (1731 E 1732 do CC) obrigações, limitações, etc.

2) PELO INTERESSADO (VOLUNTÁRIA OU CONVENCIONAL) – Mediante mandato,

cujo instrumento é a procuração. Neste caso, o Representado é quem dirá quais são

os poderes, limitações, etc. que o representado possui.

REGRA GERAL – pode haver representação nos negócios jurídicos. COM EXCEÇÃO de

“ATOS PERSONALÍSSIMOS.”

Neste caso a lei diz que determinados atos não podem existir por meio de representação,

como:

1) TESTAMENTO – 1858 CC – (Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo,

podendo ser mudado a qualquer tempo.);

2) EXERCÍCIO DO VOTO); Ato de votar (Art. 14 - A soberania popular será exercida

pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e,

nos termos da lei, mediante);

3) EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR (Art. 1.631. Durante o casamento e a união

estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o

outro o exercerá com exclusividade.).

Etc. – este rol é EXEMPLIFICATIVO. Há mais casos.

ARTIGO 116 DO CC:

Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes,

produz efeitos em relação ao representado.

Sendo o representante um substituto do representado a emissão da vontade do

representante deve coincidir com seu poder de representação.

O negócio jurídico, para existir , necessita de PARTES e VONTADE. Portanto, na

representação o representante SUBSTITUI o REPRESENTADO, não somente na

declaração de vontade, mas também na VONTADE propriamente dita. PODERES – se

LEGAL – a lei diz quais os poderes. Se VOLUNTÁRIA o INSTRUMENTO de mandato

(procuração) diz quais são.

ARTIGO 117 DO CC

Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que

o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o

negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

CHAMADO AUTOCONTRATO OU CONTRATO CONSIGO MESMO.

O contrato consigo mesmo, ocorre quando alguém figure em um contrato como

representante do representado e também como a outra parte do contrato. Haverá duas

partes no negócio jurídico, porém um único emitente de vontade que regulará dois

interesses contrapostos.

Em regra é ANULÁVEL pois os requisitos de existência e validade estão preenchidos; a

questão é relativa a vontade ou sua declaração causar conflito de interesses entre a

vontade do representante e a do representado. Se houver permissão no instrumento pelo

REPRESENTANTE não há que se discutir. Se não houver, para ser válido o representado

necessitará ANUIR.

Ex – Representado nomeia representante para vender sua casa. Representado, utilizando-

se de seus poderes de representação, compra a casa para si. Se houver na procuração

(instrumento do mandato) poderes para realizar autocontrato não se fala em qualquer

anulabilidade. Caso contrário, o representado verá se há conflito de interesses (preço menor

por exemplo). Neste caso o representado deverá ANUIR na venda para o representante.

ARTIGO 118 CC

Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome

do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o

fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.

Cabe ao representante PROVAR que pode representar e quais são os poderes para tanto.

Se não o fizer, este responderá pelos atos de excesso do mandato. Responde se não o fizer

ou seja, não provar às pessoas seus poderes de representação, ou fazendo e as pessoas

vislumbrarem que não possuía poderes, responderá o representante pelos atos de excesso

que seu ato ferir, quanto aos de terceiro.

ARTIGO 119 CC

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses

com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com

aquele tratou.

Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da

cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista

neste artigo.

NÃO SE TRATA DE AUTOCONTRATAÇÃO. Se o representante concluir negócio com o

terceiro utilizando-se de seus poderes de representação e este negócio levar à conflito de

interesses com o representado, poderá o representante pedir a anulabilidade do negócio, no

prazo do parágrafo único que é DECADENCIAL – perde o direito de requerer a anulação.

Neste caso visualiza-se que o REPRESENTANTE age de boa-fé. O TERCEIRO é que,

sabendo ou presumivelmente deveria saber, é que se cala e leva ao conflito de interesses

no negócio.

ARTIGO 120 CC

Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas

normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste

Código.

Como já dito na explicação do artigo 115, os requisitos e efeitos da REPRESENTAÇÃO

LEGAL são aqueles estabelecidos na própria lei, e os da REPRESENTAÇÃO

VOLUNTÁRIA são aqueles da parte especial do CC.

Quais seriam então os requisitos e efeitos da representação legal? EXEMPLOS:

Art. 1.634 CC. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa

idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

Art. 1.690 CC. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade,

representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até

completarem a maioridade ou serem emancipados.

Art. 1.747 CC. Compete mais ao tutor:

I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa

idade, nos atos em que for parte;

Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações

dos artigos seguintes.

Em relação aos da REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA –

Arts. 653 a 692 do Código Civil – Disposições referentes ao contrato de mandato.

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