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DAS PROVAS DO NEGOCIO JURIDICO

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Por:   •  31/5/2013  •  1.747 Palavras (7 Páginas)  •  902 Visualizações

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A prova dos Negócios Jurídicos

“Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

I - confissão;

II - documento;

III - testemunha;

IV - presunção;

V - perícia.”

Após a instauração do processo, cabe ao agentes provar, a existência do negócio firmado para que se examine a sua validade e eficácia.

“Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.”

Deve-se lembrar que inicialmente a forma era a regra no ambiente jurídico. Com o passar dos anos, a preocupação excessiva com a segurança jurídica fez com que o modelo de comportamento fosse repensado a fim de não obstaculizar as novas relações jurídicas. Atualmente, a exigência de forma é exceção (princípio da liberdade de forma).

Destaque para a relação Direito Civil Vs Direito Processual Civil, em que o direito material estabelece as provas (enuncia) e o processual ensina-nos a utilizá-las em juízo. Desse modo, não iremos exaurir toda a matéria de “provas” nesse tópico.

Admite-se no direito civil que as provas enunciadas no art. 212 possuiriam uma hierarquia entre elas, com apenas uma pequena ressalva, a presunção seria a mais frágil delas. Cada prova tem seu valor intrínseco, segundo seu modo de ser e segundo os resultados que em cada processo são aptas a produzir. Em verdade, algumas provas são mais eficazes que outras, que está ligada a maior ou menor chance de convencimento do juiz. Pelo princípio da livre apreciação (convencimento) judicial da prova, o juiz não está adstrito sequer a considerar verdadeiros os fatos cujas proposições estão de acordo as partes. Portanto, as provas teriam hierarquia segundo essa ordem: confissão, documento, testemunha, perícia, presunção.

Confissão

Segundo Rodolfo Pamplona, “É o reconhecimento livre da veracidade do fato que a outra parte da Relação Jurídica ou do próprio negócio jurídico deseja provar”.

“ CPC, Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.”

É chamada a “rainha de todas as provas”, em razão de sua robustez (qualidade de sua força), uma vez que o direito civil trabalha com uma verdade ficta e que, por isso, seria ilógico se autenticar fatos narrados por uma parte que sejam admitidos pela outra.

A confissão é um ato lícito propriamente dito que não admite a revogação.

“Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.”

Como previsto nos artigos acima, a confissão deve ser livre e consciente, não se admitindo vícios. Quando se fala em livre, quer se reconhecer que ela não deve ser fruto de uma violência psicológica, mas se a coação for por violência física, toma-se como inexistente aquela confissão. E quando se fala em livre de erro de fato, se quer referir àquelas em que o declarante confessa fato crendo ser real, mas que, no entanto, é inverídico; ou seja, o erro de fato é a compreensão equivocada da realidade.

“CPC, Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. (...)”

Documento

É um escrito ou um instrumento representativo de algum fato jurídico, apelidada como a mais nobre das provas.

Podem ser privadas ou públicas. A diferença entre ambos está no nascimento do documento; desse modo, um documento público é aquele que é feito pelo ente público e que possui fé pública, ao passo que privado é feito pelo ente privado. É por esse motivo que um documento privado, levado à registro público, não torna-se público (não podendo se dá o inverso), os efeitos desse será de peça privada e não pública; para ilustrar: um documento privado que foi levado a registro público terá efeito ex nunc, ao contrario daqueles que nascem públicos, que possuem feito ex tunc.

“Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.”

Documento particular precisará passar pelo registro público para ter efeito probante e eficácia perante terceiros, o que significa que, a princípio, o documento apenas vincula as partes e a sua formalização o torna erga omnes.

As cópias não precisam ser autenticadas, mas, caso forem questionadas, poderá haver a solicitação para apresentação do documento original. A imposição de muitas pessoas jurídicas em somente se aceitar as cópias quando estas são autenticadas revelam o costume cartorial brasileiro, no entanto, cópia inautêntica não é sinônimo de cópia inverídica.

Documento em língua estrangeira deve ser traduzido para a língua oficial, em regra, por tradutor juramentado.

“Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.”

O documento é prova pré-constituída, ou seja,

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