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O CONTRATO DE TRABALHO E A LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Por:   •  14/5/2014  •  4.395 Palavras (18 Páginas)  •  254 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 3

2 REFERENCIAL TEÓRICO 4

2.1 O CONTRATO DE TRABALHO E A LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS 4

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS 16

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Erro! Indicador não definido.7

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como base um artigo publicado pela Isto É em sua edição Nº 2265 de 12.Abr.13 – 20:40, atualizado em 03.Ago.13 – 18:08, Começou a Onda de Demissões, este artigo está voltado para o impacto causado pela PEC - Projeto de Emenda Constitucional 72 (PEC das Domésticas), regras que dão mais direitos a essa classe de trabalhadores, ou seja, o trabalhador doméstico passa a ser um trabalhador como os outros. E essas mudanças começaram a valer a partir do mês de Abril deste corrente ano.

O país passa a incluir um contingente de cerca de 6,6 milhões de pessoas nas garantias legais que preveem o estabelecimento de uma jornada de trabalho, o pagamento de horas extras e o recolhimento do FGTS pelo patrão.

No decorrer deste trabalho irei verificar que o ramo de atividade de Clínica de Repouso passou a ser um nicho de mercado bastante interessante, vamos conhecer quais são as exigências legais para abertura de uma clínica desse porte e quais são os órgãos públicos competentes que devemos procurar pra formalizar a situação desta clínica.

No entanto, ainda comentando sobre a PEC das Domésticas, irei comentar qual o impacto causado por esta lei, o que os empregadores pensam e também os empregados.

Além disso, irei informar quais são as formalidades para se oficializar um contrato de trabalho entre um empregador doméstico e um trabalhador doméstico, levando em conta os aspectos antes e depois da promulgação da PEC.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 O CONTRATO DE TRABALHO E A LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

A Consolidação das Leis do Trabalho é a legislação que rege as relações de trabalho, individuais ou coletivas. Seu objetivo é unificar todas as leis trabalhistas praticadas no País.

A CLT foi consequência da criação da Justiça do Trabalho, em 1939, a legislação trabalhista prevê:

• Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual;

• Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens;

• São computados, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho por motivo de acidente do trabalho;

• A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo;

• Não se distingue o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Segundo o Art. 442 da CLT, contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. O consentimento a que se refere o artigo pode ser expresso ou tácito.

O art. 3º da CLT define o empregado como: “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente e é assalariado, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando ou esporadicamente. Além do que, é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.

Desta forma, empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, de forma pessoal, sob a dependência deste e mediante salário.

Sabemos que o envelhecimento da população brasileira agora é realidade. Temos 23 milhões de pessoas idosas no Brasil, com perspectiva de chegar a 35 milhões em menos de 20 anos. Com isto, muitas questões relacionadas ao envelhecimento aparecem com força cada vez maior.

Mas o que muda de fato nas relações entre os cuidadores e seus patrões, depois da PEC das domésticas (dos cuidadores também), a partir de agora? Para efeitos de direitos trabalhistas, a função de cuidador de idosos é enquadrada na classe de trabalhadores domésticos. O cuidador de idosos tem as mesmas garantias trabalhistas e os mesmos direitos que a empregada doméstica, a passadeira, a cozinheira, o jardineiro e a babá.

A casa de repouso deverá ser registrada nos órgãos competentes, tais como, repartições municipais e secretária de saúde, bem como registro no ministério do trabalho.

Procurar referências de outras famílias e de profissionais de saúde sobre o trabalho de determinada casa de repouso.

Perguntar aos responsáveis pelo estabelecimento sobre os recursos humanos que dispõem, sobre os profissionais que trabalham ali, sabendo de suas qualificações, qual a relação de números de cuidadores e de idosos. Sabe-se que quanto menor o número de cuidadores, pior pode ser o cuidado.

Em caso de emergência, qual é o procedimento adotado? Existe médico disponível 24 horas, ou pelo menos de sobreaviso? Há enfermeiros ou cuidadores treinados em primeiros-socorros? Algum bom hospital perto?

Pedir ao responsável para ver o regulamento da casa de repouso, avaliando-o minuciosamente.

Observar bem as dependências, checando sua limpeza, a boa ventilação e iluminação. Notar se é um local agradável e com bom espaço físico para transitar e para o lazer. Ver se possui alguma área verde ou se é bem localizado, em relação ao ambiente agradável e longe de poluição.

Suas dependências estão preparadas para receber idosos, possui dispositivos de segurança (corrimão nas escadas, piso emborrachado, boa iluminação, barras laterais nos banheiros)?

Possui experiência em receber idosos com demência? Já existe algum idoso morando na instituição, nestas condições? O trabalho deste estabelecimento é enriquecido com profissionais da área de psicologia, enfermagem, nutrição, terapia ocupacional, fisioterapia ou fonoaudiologia?

Critério

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