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Princípio Da Capacidade Contributiva.

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Por:   •  10/11/2013  •  2.172 Palavras (9 Páginas)  •  929 Visualizações

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Princípio da capacidade contributiva.

A conceituação dos direitos fundamentais frente a figuras afins.

Desde a concepção original dos direitos fundamentais, coincidente com o auge do ideal burguês de sociedade, muitas foram as modificações sofridas pelo conceito destes tais direitos.

Dentre as expressões mais utilizadas, cumpre analisar com mais detença as seguintes: direitos naturais, direitos humanos, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, direitos da personalidade e situações funcionais.

Direitos individuais é outra expressão que não se confunde com o atual conteúdo dos direitos fundamentais. Conquanto, de início, pudessem os direitos fundamentais ser confundidos com os direitos individuais, já que a gênese de ambos encontra-se no iluminismo, os direitos fundamentais devieram maiores que os direitos meramente individuais, albergando direitos coletivos e difusos.

O referir-se a direitos públicos subjetivos também encontra nascedouro nas concepções individualistas do iluminismo. Jorge MIRANDA (2000, p. 57/8) conceitua os direitos públicos subjetivos, diferenciando-lhes a abrangência da dos direitos fundamentais:

Direitos subjectivos públicos significam direitos subjectivos atribuídos por normas de Direito público, em contraposição aos direitos subjectivos atribuídos por normas de Direito privado.

Muitos dos chamados direitos da personalidade adquiriram relevância constitucional, principalmente a partir do momento em que a Carta de 1988 instaura, como um dos princípios estruturantes da sociedade brasileira, o princípio da dignidade da pessoa humana. Isto não faz com que se possa, contudo, verificar a total identidade entre direitos da personalidade e direitos fundamentais. Isto porque nem todos os direitos fundamentais são direitos da personalidade, como é o caso do próprio direito de acesso aos tribunais, citado como exemplo por Jorge MIRANDA (2000, p. 61).

Como se verá doravante, não é somente na esfera subjetiva que se encerra a significância dos direitos fundamentais.

AS DIMENSÕES SUBJETIVA E OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

De início a idéia de direitos fundamentais ligava-se, precipuamente, ao indivíduo, confundindo-se com a noção de direitos meramente subjetivos [04], caracterizando-se, os primeiros, como barreiras impostas ao Estado em relação ao campo de atuação dos indivíduos.

Esta concepção individualista dos direitos fundamentais, que só lhes reconhece o caráter subjetivo, não mais se justifica a partir do momento em que se reconhecem os reflexos coletivos da instituição de tais direitos.

Por fim, quanto à fundamentalidade, está na essencialidade, na extrema importância dos direitos que, por tais características, se denominam fundamentais.

Embora ocupe posição de destaque na compreensão e descrição dos efeitos jurídicos que decorrem da enunciação dos direitos fundamentais, sua dimensão subjetiva não é suficiente para explicar todas as conseqüências jurídicas citadas.

Os primeiros, correspondem à esfera subjetiva dos direitos fundamentais; os segundos, à esfera objetiva.

No caso dos direitos fundamentais a uma ação negativa, têm-se que o cidadão possui o direito fundamental de um non facere estatal, ou seja, de uma abstenção do Estado. Tais direitos, por conseguinte, implicarão sempre na delimitação de uma área de atuação do indivíduo, dentro da qual é defeso ao Estado agir.

Robert ALEXY (1993, p. 186 a 194) divide esses direitos a ações negativas em: direitos ao não impedimento de ações, direitos à não afetação da propriedade ou de situações jurídicas e direitos a não eliminação de posições jurídicas.

O surgimento destes direitos à prestação é o corolário de uma "re-subjetivação" das dimensões objetivas, ou seja, a partir dos efeitos objetivos da enunciação de certos direitos fundamentais, constroem-se direitos subjetivos. Assim, ao lado dos tradicionais direitos subjetivos, que podem ser entendidos como direitos a ações negativas do Estado – já que se caracterizam como limites ao agir estatal – são inseridos direitos a prestações positivas do estado, cujo nascedouro está, justamente, nos efeitos da consagração dos direitos fundamentais, contidos em suas dimensões objetivas.

A distinção entre a esfera objetiva e a esfera subjetiva dos direitos fundamentais – que acaba por levar à distinção entre direitos fundamentais a prestações negativas e a prestações positivas do Estado – é de fundamental importância para o presente trabalho, já que a caracterização do princípio da capacidade contributiva como direito fundamental depende do enquadramento do suposto direito advindo do princípio mencionado em uma destas esferas, ou em uma das categorias de direitos a ações negativas ou positivas do Estado.

O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA COMO FONTE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CONTRIBUINTEAntes de se investigar se o princípio da capacidade contributiva pode ser considerado como fonte de direito fundamental do contribuinte, e não meramente pauta a ser observada pelo legislador infraconstitucional, é necessário, previamente, fazer algumas curtas observações sobre o princípio constitucional em tela.

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

Conceituados os direitos fundamentais e exposta a sua estrutura, cumpre proceder à averiguação da possibilidade do princípio da capacidade contributiva servir de fonte a um direito fundamental do contribuinte.

O princípio da capacidade contributiva ganhou previsão expressa na Constituição Federal, figurando no § 1º do art. 145 da Carta Política

Uma interpretação mais apressada do dispositivo constitucional pode dar a entender que a observância do princípio da capacidade contributiva não é obrigatória em todos os casos, cabendo ao legislador ordinário, na instituição dos impostos, averiguar se é possível, ou não, aplicar tal princípio.

Não existe a absoluta liberdade do legislador para instituir os tributos respeitando ou não a capacidade contributiva.

Impostos há, porém, que, por sua natureza, não permitem que se atenda ao princípio da capacidade contributiva.

Este, ao adquiri-la, vê repassada no preço a carga econômica do ICMS.

Na tentativa de traçar os contornos jurídicos da capacidade contributiva, o autor citado identifica três constrições jurídicas

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