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Trabalho De Dto Do Trabalho

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Por:   •  20/5/2014  •  304 Palavras (2 Páginas)  •  309 Visualizações

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Quanto à responsabilidade subsidiária reconhecida na origem, tem-se que a mesma deve ser mantida. Incontroverso, no caso, que o autor prestou serviços para o município pelo período reconhecido na sentença em razão de contrato de terceirização mantido entre este e a cooperativa reclamada. Na terceirização praticada nas relações laborais e tolerada na jurisprudência, sendo hipótese para a qual porém não se encontra regulamentação e regras legais de proteção ao empregado, a responsabilidade subsidiária do ente tomador dos serviços é inerente ao liame obrigacional entre os agentes que se beneficiam do negócio sobre a mão de obra assalariada, traduzindo a responsabilidade da mesma força da responsabilidade objetiva.

Este o alcance da Súmula nº 331 do TST, cujo extrato é a prevalência do princípio que veda o enriquecimento sem causa e a proteção do empregado, o hipossuficiente nas relação laborais e na sociedade. Não há que se admitir beneficiar-se o tomador dos serviços de redução de custos, especialização e agilidade, em detrimento das garantias mínimas do trabalhador, sob pena de afronta a ordem jurídica e de violação direta da Constituição, que traça como um dos pilares da ordem social a valorização do trabalho. A responsabilização do tomador dos serviços também reflete a realidade das empresas fornecedoras de mão-de-obra que não têm idoneidade nem credibilidade econômica e social, trazendo a lume princípio da responsabilização norteado pela culpa in eligendo e in vigilando. É hoje a jurisprudência sumulada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho a salvaguarda dos direitos dos empregados de prestadoras de serviços, resguardando a preponderância dos créditos empregatícios sobre os interesses empresariais patrimoniais, de forma que aquele que se beneficia do trabalho não se exime das obrigações trabalhistas inadimplidas só pela forma da intermediação na contratação por empresa prestadora de serviço. Correta, pois, a responsabilização do primeiro reclamado, na condição de tomador dos serviços em condenação subsidiária.

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