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Tributação Imobiliária

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Por:   •  10/5/2013  •  2.815 Palavras (12 Páginas)  •  529 Visualizações

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I - Considerando o Sistema Tributário Nacional e os direitos fundamentais da pessoa humana, previstos no rol do artigo 5º da CF/88, disserte sobre:

A) Princípios Tributários. Valores: Justiça e Segurança Jurídica; Limitações ao Poder de Tributar;

Resposta:

Princípios Tributários

O Tributo é uma obrigação, obrigatória, do cidadão para com o Estado, que deve ser paga em dinheiro, que deve ser estabelecida em lei e decorrente de atos lícitos (ou seja excluem-se atos criminosos, os quais são passíveis de outras penalidades - multa, prisão, etc), cuja cobrança deva decorrer de exclusivamente de ações estatais voltadas à sociedade.

Os princípios tributários norteiam a competência dos entes políticos, e junto com as imunidades, que são regras que proíbem a tributação sobre certos bens, pessoas ou fatos, determinam os limites ao poder de tributar destes entes políticos. Os princípios tratados pela Constituição Brasileira estão elencados abaixo:

Princípio da Legalidade (art. 150, I, da CF/88)

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. No campo tributário, este princípio quer significar que ninguém é obrigado a recolher tributo sem que, anteriormente, haja lei que traga sua definição. Por outro lado, tal princípio guarda determinação de que é vedado às pessoas políticas criar tributos sem lei anterior que os estabeleça, vale dizer, com previsão de sua hipótese de incidência, sujeito ativo e passivo, base de cálculo e alíquota.

Princípio da Igualdade ou da Isonomia (art. 150, II, da CF/88)

Não deve haver tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente, assim como qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Trata-se de outro princípio com raio de ação superior ao universo tributário. Verdadeiro elemento conformador da ordem jurídica como um todo, fixa a premissa de que todos são iguais perante a lei.

Princípio da Irretroatividade (art. 150, III, “a” da CF/88)

É vedado a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado assim a União, Estados, Distrito Federal e Municípios não podem cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados.

Princípio da Anterioridade (do exercício e noventena) (art. 150, III, “b” e “c” da CF/88)

É vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro (ano) e antes de decorridos noventa dias em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. O princípio da anterioridade revela-se, na prática, uma garantia muito tênue. Nada impede que ocorra a publicação da lei que aumenta o tributo no dia 31 de dezembro e a cobrança já afete o dia 1º de janeiro do ano, e exercício, seguinte.

Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º da CF/88)

O tributo deve ser cobrado de acordo com as possibilidades de cada um (CF, art. 145, § 1º). Não existe uniformidade quanto ao entendimento acerca da capacidade contributiva ("capacidade econômica do contribuinte"). Os impostos deverão ser graduados segundo a medida da possibilidade econômica dos contribuintes de pagar tributos.

Princípio da Vedação do Confisco (art. 150, IV da CF/88)

É vedada a utilização do tributo com efeito de confisco, impedindo que o Estado, com o pretexto de cobrar tributo, se aposse dos bens do contribuinte. É certo, no entanto, sua pretensão de evitar o tributo excessivamente oneroso, o tributo utilizado para destruir sua própria fonte ou para absorver, total ou quase totalmente, a propriedade ou a renda. O que resta a ser fixado, aqui residindo a sede das dificuldades, é o limite do tolerável, do razoável.

Princípio da Liberdade de Tráfego (art. 150, V da CF/88)

É vedada estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. A regra não proíbe a cobrança dos tributos usuais, mas apenas eventual cobrança pela simples travessia de fronteiras estaduais ou municipais

Princípio da Transparência dos Impostos (Art. 150, §5º da CF/88)

A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

Princípio da Uniformidade Geográfica (Art. 151,I da CF/88)

É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País. Isso seria uma ofensa aos princípios da isonomia e uniformidade geográfica. Portanto, não pode acontecer.

Princípio da Seletividade (Art. 153, §3º da CF/88)

A tributação deve ser maior ou menor dependendo da essencialidade do bem. Possui aplicação obrigatória quanto ao IPI e facultativa para o ICMS e IPVA.

Princípio da Não-Diferenciação Tributária (Art. 152 da CF/88)

É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Princípio da Não-Cumulatividade (Art. 155, §2º, I, art. 153, §3º, II, e art. 154, I da CF/88)

Quanto ao ICMS, IPI e Impostos Residuais da União deve-se compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Princípio das Imunidades Tributárias (Art. 150, VI, “a” da CF/88)

Segundo a Constituição Federal, art. 150, VI, a, a União, os Estados, o Distrito

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