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A ORDEM DO EFEITO SUSPENDIDO

Seminário: A ORDEM DO EFEITO SUSPENDIDO. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  28/11/2014  •  Seminário  •  391 Palavras (2 Páginas)  •  212 Visualizações

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3 – DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

A não concessão do efeito pretendido, nos termos do artigo 527, III, do Código de Processo Civil, acarretará em uma longa batalha judicial, sendo que a mesma pode ser, de pronto julgada com resolução de mérito nos termos do artigo 269, IV, daquele diploma legal. As custas, despesas processuais e demais encargos podem ser evitados no caso em apreço, respeitando, pois, o princípio da celeridade.

Assim, de acordo com o receio de grave lesão processual, bem como sua difícil reparação, nos termos do artigo 558, do Código de Processo Civil, necessária é a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo para o fim de suspender até a decisão a ser aqui proferida, oficiando-se, portanto, o Meritíssimo juiz “a quo”.

jjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjjA Reclamante pleiteia o ressarcimento, em sede de dano material, pelo dispêndio de R$ 200,00 (duzentos reais), gastos em consulta com neurologista, em virtude de, segundo ela, não ter gostado do atendimento prestado pelo médico credenciado da Requerida.

Cumpre esclarecer que, ao solicitar administrativamente o reembolso junto a Ré, esta entendeu indevido, eis que havia rede própria credenciada disponível a atendê-la.

Destaque-se que a Requerida está subordinada às normas e fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, de tal sorte que deve adequar-se às suas regulamentações, segundo o contido no Art. 1º, §1º, da Lei nº 9.656/1998:

Art. 1º - Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:

(...)

§1º - Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como:

(...)

Concernente ao pedido de reembolso, prevê-se, no Art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, as condições para o seu deferimento:

Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

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