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A Política De Cotas Para Minorias

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Por:   •  9/4/2014  •  1.055 Palavras (5 Páginas)  •  314 Visualizações

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POLÍTICA DE COTAS PARA INGRESSO NAS UNIVERSIDADES FEDERAIS

A polêmica Lei n° 12.711, altera a forma de ingresso nos cursos superiores das Universidades Federais, foi publicada no final de agosto de 2012. A Lei de Cotas, como está sendo chamada, é aqui apresentada e analisada considerando os seguintes aspectos: o papel do Estado na universalização do acesso ao ensino de qualidade; o tratamento diferenciado para diferentes etnias e para os menos favorecidos; a constitucionalidade da Lei

A Lei de Cotas determina que as instituições federais de educação superior reservarão 25% de suas vagas nos cursos de graduação para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, devendo ser dada preferência às pessoas que se autodeclararem de etnia negra, parda ou indígena, na proporção das mesmas na população da unidade federativa da instituição. Das vagas restante 25% deverão ser reservadas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas e que pertençam a famílias com renda igual ou inferior 1,5 salário-mínimo per capita e 50% para estudantes que não se enquadram a nenhum dos grupos anteriores. Conforme previsto na referida Lei, o Poder Executivo promoverá a revisão do programa no prazo de 10 (dez) anos e o mesmo deverá ser implementado em 4 anos, com a disponibilização de 25% da reserva de vagas previstas a cada ano, a partir de 2016.

Em outubro de 2012 foi publicado o Decreto 7.824 que regulamente a Lei 12.711/2012. O Decreto reforça o disposto na Lei e define que somente poderão concorrer às vagas reservadas para os cursos de graduação, os estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM. O Decreto institui ainda o Comitê de Acompanhamento e Avaliação das Reservas de Vagas nas Instituições Federais de Educação Superior, para acompanhar e avaliar o cumprimento do disposto neste Decreto.

O Estado brasileiro assumiu o compromisso de que todos, sem distinção de qualquer espécie, tenham acesso, de acordo com seus méritos próprios, a um ensino de qualidade. O sistema de ensino foi organizado de forma que a União deve garantir a equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade de ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Aos Estados e Distrito Federal compete a atuação prioritária no ensino fundamental e no ensino médio, ficando como prioridade dos municípios o ensino infantil e fundamental. Entretanto o que se sabe é que o Estado brasileiro não possui um programa eficaz para educação de seus cidadãos tanto no que se refere à inclusão quanto à qualidade do ensino. Nesse sentido, a Lei de Cotas tem como proposta facilitar o acesso dos excluídos às universidades federais, mas não propõe nenhuma medida para melhoria da qualidade do ensino nas escolas públicas de ensino infantil, fundamental e médio.

Resumindo, a Lei de Cotas contempla alunos que cursaram o ensino médio em escolas públicas, com prioridade para alunos de famílias de baixa renda e para negros, pardos e indígenas, mas a grande polêmica está no estabelecimento de cotas definidas pelo critério racial. Há de se considerar que o Brasil é um país de mestiços e que as cotas serão destinadas para aqueles que se autodeclararem negros, pardos e indígenas. Embora a maioria dos mestiços brasileiros demonstrem sua miscigenação pela aparência física, nem todos os mestiços aparentam fenotipicamente serem mestiços. A identidade mestiça não é definida pela aparência, mas pela origem (genealogia) e identificação. Assim, um mestiço pode ter a aparência de um indígena, de um branco, de um negro, de um amarelo ou outra que não a de um pardo. Padrões de aparência são próprios dos ideais de raça; o mestiço não é uma raça, mas uma mistura delas, assim não possui um padrão de aparência. Sendo assim qualquer brasileiro pode se autodeclarar negro, pardo ou indígena.

Quanto à constitucionalidade da Lei, há quem afirme que o programa de cotas é ilegal e que fere o princípio da igualdade estabelecido

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