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ASSOCIAÇÃO DE ESTADO DE SERVIÇO DE PERIÇÃO PERNAMBUCO

Tese: ASSOCIAÇÃO DE ESTADO DE SERVIÇO DE PERIÇÃO PERNAMBUCO. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  23/11/2014  •  Tese  •  411 Palavras (2 Páginas)  •  198 Visualizações

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Parte(s): ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ASPJ/PE

ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(A/S)

ESTADO DE PERNAMBUCO

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO

HOMERO SÁVIO MENDES CORREIA DE ARAÚJO

Decisão

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO: NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. RECLASSIFICAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA VEDADA PELA LEI 9494/97. LESÃO ÀS FINANÇAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - O art. 2º da Lei 9.494/97 veda a execução provisória no caso de sentenças que tenham por objeto, dentre outras hipóteses, a reclassificação. 2 - O imediato reenquadramento de servidores e o pagamento de diferenças de verbas remuneratórias pode causar grave lesão às finanças públicas diante da inexistência de previsão orçamentária. 3 - Agravo não provido” (fl. 8, doc. 3). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 24-26, doc. 1). 2. No recurso extraordinário, a Agravante afirma ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. Argumenta que, “ante o seu nítido e reconhecido caráter alimentar, não incide o óbice à concessão de liminares e à antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, decorrente do disposto na Lei nº 9.494/97” (fl. 71, doc. 1). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido aos fundamentos de que “a parte recorrente não demonstrou, com a devida fundamentação, a razão de a matéria discutida nos autos extrapolar nos interesses subjetivos da causa, (...) Além disso, compulsando os autos constata-se que a irresignação a Recorrente embasada na violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF) não deve prosperar, eis que, trata-se de ofensa indireta (reflexa) à Constituição”(fl. 98, doc. 1). 4. No agravo, alega-se ter a decisão agravada ofendido a Constituição da República de forma direta e ter sido a repercussão geral da matéria constitucional devidamente demonstrada. Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo,

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