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ATPS LICITAÇAO

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Por:   •  3/11/2013  •  1.910 Palavras (8 Páginas)  •  256 Visualizações

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SUMÁRIO

Introdução 2

1. Os principais conceitos sobre Licitação 3

1.1. O que é Licitação? 3

1.2. Quais são as finalidades da licitação? 4

1.3. Qual a importância de cada princípio da licitação? 4

2. Quem é obrigado a licitar 4

2.1. As modalidades de Licitação e as fases da licitação 5

3. Contratos Administrativos 7

4. Principais conceitos dos contratos Administrativos 7

5. Conclusão 9

Referências 10

INTRODUÇÃO

Este trabalho abordará sobre o tema licitação, as suas finalidades, a importância de cada principio licitatório, quem é obrigado a licitar, as modalidades. O mesmo também abordara sobre o contrato administrativo e os principais conceitos, onde estes temas contribuirão muito para o conhecimento do grupo sobre a matéria abordada.

A licitação é o conjunto de procedimentos administrativos para as compras ou serviços contratados pelos governos Federal, Estadual ou Municipal, ou seja, todos os entes federativos. O governo deve comprar e contratar serviços seguindo regras de lei, a licitação é um processo formal onde há a competição entre os interessados, que pode ser também utilizado para o ato de vender, de leiloar e até mesmo na admissão de pessoal.

Leis, Decretos, Instruções Normativas e Regulamentos devem ser lidos e relidos, compreendidos com profundidade, saber é um grande diferencial.

Tudo isso torna a Licitação justa, eficiente e eficaz no seu objetivo.

1. Os principais conceitos sobre Licitação

A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes.

A Lei nº 8.666, de 1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

As normas que disciplinam as licitações públicas devem ser interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que informadas no edital e não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

De acordo com essa Lei, a celebração de contratos com terceiros na Administração Pública deve ser necessariamente precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

1.1. O que é licitação?

Licitação é procedimento formal, composto de uma serie de atos administrativos devidamente coordenados entre si, com o objetivo de selecionar a melhor proposta e as melhores condições para a efetivação de contrato para a administração, bem como de proporcionar igualdade de tratamento aos licitantes e no desenvolvimento sustentável.

O mesmo é um ato administrativo editado e previsto pela Administração Publica para, em atenção aos princípios da vantajosidade, igualdade entre os competidores e sustentabilidade, e também fundada em critérios objetivos, buscar vantagens econômica e social em uma proposta para efetivação de um contrato administrativo.

1.2. Quais são as finalidades da licitação?

Com a nova redação na Lei 8.666/93, dada pela Lei 12.349/10, o procedimento licitatório passou a ter como finalidade o estabelecimento de três objetivos: proposta vantajosa; estabelecer oportunidades igual aos que deseja contar com a Administração Publica e promover o desenvolvimento nacional sustentável.

1.3. Qual a importância de cada princípio da licitação?

A Lei de licitações estabeleceu, em seu art. 3º, caput, os princípios fundamentais, no sentido de dar orientações para a administração Publica na realização do processo licitatório. Os princípios são considerados alicerces de um sistema, responsáveis por garantir a validade do sistema normativo.

2. Quém é obrigado a licitar

A obrigatoriedade se estende a Administração Publica em geral, que pretende contratar obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações.

É obrigatória a licitação de um modo geral e também constitui descer do administrador publico escolher a modalidade de licitação prevista em lei para o que se pretende, pois, caso contrario, estará atentando contra os princípios da moralidade e eficiência administrativa.

A modalidade a ser escolhida, pela obrigatoriedade de licitar corretamente deve ser aquela que a legislação determina. Contrario a essa afirmação há uma afronta á legalidade do ato de contratação. Necessário frisar ainda que somente a lei desobrigue a administração de licitar autorizando a dispensa quando exigível ou permitindo que seja substituída a modalidade, conforme regulamentada o art. 23, §§ 3º e 4º.

2.1. As modalidades de Licitação e as fases da licitação

A lei 8.666/93, no art. 22, estabeleceu seis modalidades de licitação: concorrência; tomada de preços; convite; concurso e leilão. Os tipos permitidos pela legislação são os de menor preço, de melhor técnica, de técnica e preço de maior oferta. No instrumento convocatório deve constar a modalidade e o tipo de licitação no sentido de orientação aos concorrentes e, também deixar o julgamento do processo o mais objetivo possível. As modalidades de licitação possuem

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