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Aborto De Anencefalos

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Por:   •  13/11/2013  •  1.381 Palavras (6 Páginas)  •  267 Visualizações

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Debate com o grupo.

Ao debater com o grupo, entendeu-se o lado de uma mãe que está com um feto anencéfalo em seu ventre e tem a ciência de que seu filho ira nascer com uma anormalidade que o faz ser um natimorto, do ponto de vista de defender a mãe percebe-se que o que esta em pauta é o sentimento de uma pessoa humana que tem um contato social, uma vida, o sentimento, o estado emocional e o psicológico.

Partindo do ponto de vista em não apoiar o aborto de anencéfalo, coloca-se em questão o pensamento de o feto ter uma formação dos órgãos, e apenas lhe faltar um cérebro, e de acordo com a visão da medicina o troco é que faz o ser ter todos os sentindo, acredita-se que mesmo.

O feto anencefalo, um ser sem qualquer perspectiva de vida, não teve e não tem culpa de ter vindo com esse problema que tem a vida nas mãos de outras pessoas.

Quem não tem parte do cérebro.

É uma coisa que vem sem cérebro, um ser que vem desfavorecido.

O feto anencefalo é uma mal formação genética entre os genes na hora da fecundação, o feto anencefalo não é formado pela ausência total do cérebro ele possui o tronco encefálico e todo restante dos órgãos internos.

É uma mal formação da estrutural cerebral podendo ter apenas o tronco encefálico ou além dele uma parte do cérebro.

Resumo

Partindo do ponto de vista geral, o direito a vida é algo imprescindível ao ser humano, o feto normal apresenta encéfalo que é o conjunto de órgãos do sistema nervoso central presente na calota craniana e que começa a se desenvolver bem no início da vida intrauterina, porém, a anencefalia que significa “sem encéfalo”, tem a ausência do cérebro, onde é o centro do intelecto, da memória, concentra todas sensações e as funções motoras.

O feto portador de anencefalia esta longe de obter reações ou receber informações necessárias para sua sobrevivência, é importante salientar que o feto anencefalo não é totalmente desprovido de cérebro, o bebê possui uma parte muito importante funcionando, que é a do tronco cerebral, este tronco, é constituído pelo bulbo, parte alongada da medula espinhal. Por isso, o feto respira, possui batimentos cardíacos, e alguns atos de reflexos (deglutição, vômito, a tosse e o piscar dos olhos). A referida anomalia é uma má formação genética, ou ocasionada pela falta do complexo B, uma vitamina importante para o funcionamento do metabolismo no organismo, o feto é um ser natimorto sem perspectiva de vida, é letal em 100% dos casos, e quando chega a nascer não se sabe o tempo de vida desse feto, pode ser diagnosticado entre a 3ª e 4ª semana da gestação, em relação em abortar ou não é uma escolha pessoal que deve ser analisada para não interferir na vida social do seres humanos envolvidos tanto pai quanto a mãe.

Bibliografia

http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj032006.pdf

E-mail

Anacarla.av@hotmail.com

Kidoelikton_araujo@hotmail.com

Elciribe14@hotmail.com

Brisa_carolina2007@hotmail.com

Brisamoraes_@hotmail.com

Estabelecer a relação entre o direito e a sociologia, lei e sociedade

Pode-se afirmar que uma lei surge devido aos fatos sociais, ao fazer um paralelo entre o direito e a sociedade em relação ao aborto ambos os lados visam aplicar o direito assegurado na constituição brasileira ‘ direito a vida’ porém partindo do lado social, é correto dizer que abortar um ser vivo mesmo sendo considerado um natimorto é uma questão desfavorável aos princípios do direito à vida, pois, a partir do momento que uma criança é gerada, coloca-se em pauta que ela merece vir ao mundo mesmo possuindo

Pode-se afirmar que uma lei surge devido aos fatos sociais, e mediante essa afirmação estava em pauta no TRF acrescentar mais um parágrafo no art. 128 do Código Penal caput que elenca os seguintes parágrafos:

Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Essa jurisprudência originou devido aos fatos sociais onde se nota a polêmica de não se tornar punível o aborto de fetos anencéfalos.

No ano de 2006 uma mulher ao ser diagnosticada por um médico em sua gestação que estava com um feto portador de anencefalia, procurou a justiça com o intuito de conseguir o deferimento para abortar um ser natimorto e que de acordo com a medicina poderia por em risco a vida da mesma, direito inviolável previsto na constituição brasileira art.5, porém ao procurar a defensoria publica de onde residia foi acusada de assassina, e demais palavras

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