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Acordo Coletivo

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Por:   •  7/9/2014  •  2.184 Palavras (9 Páginas)  •  404 Visualizações

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O acordo coletivo de trabalho é um ato jurídico que determina condições de trabalho entre a empresa e o empregado. A consumação dos acordos coletivos de trabalho é facultada aos sindicatos, que representam as diversas categorias profissionais. Para que eles tenham validade, é necessário que eles sejam registrados no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

Sua importância se deve ao fato de que as normas existentes no direito do trabalho são geralmente impositivas. Assim, como instrumento de amenização desta regra e de exceção, a Constituição Federal possibilitou a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho.

Caso as partes (Empregador,Empregados e Sindicato) aceitem a proposta do Acordo Coletivo de Trabalho, uma minuta deve ser elaborada e uma cópia deve ser depositada na Delegacia Regional do Trabalho para que seja submetida à devida fiscalização.

Foi decidido que o INPC é o indicador mais apropriado para o reajuste salarial por ser seguro e elaborado mensalmente pelo instituto brasileiro de geografia e estatística, ele também é muito utilizado pelo governo para reajuste salarial e negociações trabalhistas.

A Meta Metal oferece no início da negociação um reajuste de 10% sendo 5% de reposição e 5% de aumento. Porém o sindicato representante da categoria pede aumento de 20% sendo 10% de reposição e 10% de aumento.

Após muitas discussões a Meta Metal entra em acordo com o sindicato representante com 15% sendo 10% de aumento e 5% de reposição por conta da inflação ela propôs os 15% deixando ambas as parte satisfeitas.

Minuta

Minuta De Aumento De Salário firmado entre o Sindicato Dos Empregados da Indústria Metalúrgica e Empresa Meta Metal corresponde o período de 01 de novembro de 2011 a 30 de novembro de 2012.

Acordo Coletivo de Trabalho – Meta Metal Ltda. – 2011/2012

Número do registro no MTE: MA000046/2011

Data do registro no MTE 15/10/2011

Número da solicitação: MR015736/2011

Número do processo: 83449.00451153/2010-07

Data do protocolo:12/10/2011

SINDICATOS DOS EMPREGADOS DA INDÚSTRIA METALÚRGICA NO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ N.84.054.337/0001-78 neste ato representado por seu Presidente, SR FREDERICO BORGES, CPF n.178.868.523.47-0.E

META METAL LTDA, CNPJ n. 54.078.103/0087-41, neste ato representado por seu Procurador, SR CARLOS EDUARDO SANTOS, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, estipulando os reajustes de trabalho previsto nas cláusulas seguinte:

Cláusula Primeira – Do Reajuste Salarial Com Aumento Real

A Empresa concederá a todos os empregados abrangidos pelo presente acordo, a partir de primeiro de novembro de 2011, um reajuste de 10% (dez por cento) sobre o salário percebido em 31 de outubro de 2011 junto concederá a reposição de 5% (cinco por cento) reivindicado que será pago mensalmente com o salário em 1 de novembro de 2011.

Cláusula Segunda – Valorização do teto aplicação do reajuste salarial.

A partir de 1 de novembro de 2011 o teto salarial de todos os empregados abrangidos pelo presente acordo, será:

A-) Operador de maquinas – R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) mensais;

B-) Auxiliar de produção – R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais) mensais

Cláusula Terceira – Vigência e Data Base

As partes fixam vigência do seguinte Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de outubro de 2011 a 01 de novembro de 2012 e a data base da categoria em 1º de outubro.

Cláusula Quarta – Revista

As partes decidiram que a partir da data 30 de novembro de 2011 a revista só será feita em local apropriado, sendo feito por pessoa do mesmo sexo para evitar constrangimento o mesmo se aplica para revistar bolsas e mochilas após o expediente.

Cláusula Quinta – Vigilância interna

Fica estabelecido que haverá câmeras para fins de segurança dentro da empresa nos setores em que haja o armazenamento de bens produzidos ou material para industrialização, além é claro, onde há acesso para o lado externo das dependências

§ 1º – Nas linhas de produção não serão instaladas as câmeras de vigilância, presumindo-se constrangimento por parte dos funcionários.

§ 2º – Não serão instaladas também, as câmeras de vigilância nos refeitórios, vestiários, banheiros e outras dependências onde deve se prevalecer a privacidade individual do trabalhador.

Cláusula Sexta – Mão-de-obra Temporária

Ficam asseguradas aos trabalhadores temporários as garantias mínimas estabelecidas na Lei nº 6.019/74.

Na execução dos serviços de sua atividade produtiva fabril, a atividade principal e as atividades vinculadas, no seguimento representado pela categoria profissional abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, e ainda, nos serviços rotineiros de manutenção mecânica e/ou elétrica, a empresa não se poderá valer senão de empregados por elas contratados sob o regime da CLT salvo nos casos definidos na Lei n. 6019/74, e os casos de empreitada, cujos serviços não se destinem a produção propriamente dita.

Cláusula Sétima – Terceirização

A atividade que promove o produto final desenvolvido pela empresa não poderá ser objeto de terceirização, portanto, fica proibida a contratação de serviços nesta modalidade. Já as atividades consideradas pela legislação vigente como atividade-meio, desde que previamente negociado com o sindicato, podem contratar serviços terceirizados.

Clausula Oitava – Contrato de experiência

O contrato de experiência, previsto no artigo 445 da CLT, parágrafo único, será estipulado pelas empresas observando-se um único período, não se admitindo, portanto, prorrogação. O contrato

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