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Atos Unilaterais

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Por:   •  29/11/2014  •  3.614 Palavras (15 Páginas)  •  422 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Neste curto trabalho, desenvolveremos os quatros tipos de atos unilaterais do Titulo VII do Código Civil Brasileiro de 2012 e suas peculiaridades, quais sejam: Promessa de recompensa, arts. 854 á 860; Da Gestão de Negócios, arts. 861 á 875; Do Pagamento Indevido, arts. 876 á 883; e Do Enriquecimento sem Causa, arts. 884 á 886, todas as espécies são de inquestionável relevância para o direito e, importantes fontes de obrigações.

ATOS UNILATERAIS

O compendio civilista de 1916, dedicava as declarações unilaterais de vontade como fontes de obrigações autônomas, e preconizava em seu Título VI os institutos: “Títulos ao portador” (arts. 1505 a 1.511) e a “promessa de recompensa’’ (arts. 1.512 a 1.517), nomeados de “Obrigações por declaração unilateral da vontade”. Hodiernamente o novo diploma viabiliza no Título VII, os institutos da “Gestão de negócios” (arts. 861 a 875), Pagamento indevido (arts. 876 a 883), “Enriquecimento sem causa” (arts. 884 a 886) e, mantém a “Promessa de recompensa” (arts. 854 a 860), deslocando os Títulos ao portador para o Capítulo II, Título III, dedicado aos Títulos de crédito.

2.1 Conceito

Nos dizeres da renomada doutrinadora MARIA HELENA DINIZ: “A declaração unilateral de vontade é uma das fontes das obrigações resultantes da vontade de uma só pessoa, formando-se a partir do instante em que o agente se manifesta com intenção de se obrigar, independentemente da existência ou não de uma relação creditória, que poderá surgir posteriormente. Não haverá liberdade para se estabelecerem obrigações, que só se constituirão nos casos preordenados em lei. As obrigações nascem da declaração unilateral da vontade manifestada em circunstancias tidas pela lei como idôneas para determinar sua imediata constituição e exigibilidade, desde que o declarante a emita com intenção de obrigar-se, e desde que chegue ao conhecimento da pessoa a quem se dirige, e seja esta determinada ou pelo menos determinável”[2].

PROMESSA DE RECOMPENSA

3.1 Conceito

A promessa de recompensa é a declaração de vontade, feita mediante anúncio público, pela qual alguém de obriga a gratificar quem se encontra em certa situação ou a praticar determinado ato, independentemente do consentimento do eventual credor[3]. A partir da declaração anunciada publicamente o promitente de obriga independentemente de aceitação, pelo fato da promessa ser dirigida a uma pessoa anônima, contudo os efeitos da promessa de recompensa se darão no momento em que forem cumpridas às condições de sua exigibilidade. Consoante disposto no art. 854 do CCB/02, é notório: quem oferece publicamente recompensa, está obrigado a pagá-la. São exemplos do instituto, a promessa de recompensa pelo achado de determinada coisa, captura de uma pessoa, desaparecimento de um animal, dentre outras.

3.2 Requisitos

É possível aferir os seguintes requisitos do instituto exposto: 1° Capacidade do promitente; quem emite a declaração de vontade deve ser um agente capaz, conforme art. 104, I, do CCB/2002. 2° Licitude e possibilidade do objeto; isto é, do serviço pedido ou das condições estipuladas. 3º Publicidade da promessa; o promitente pode escolher qual o melhor tipo de publicidade que lhe convém, desde que ela aconteça, pois sendo o credor incerto é indispensável ser levada ao conhecimento do publico.

3.3 Efeitos

Os efeitos da promessa de recompensa se dão no instante em que o promitente realiza a promessa de oferta ao publico. A partir dai o credor que satisfazer ou realizar as condições exigidas terá o direito a recompensa, art. 855, do CCB/2002. Outrora é possível a revogabilidade da promessa pelo promitente, desde que pelos mesmos meios de publicidade utilizada na oferta e antes dos serviços prestados ou preenchida as condições. Se houver fixado prazo à execução da tarefa entender-se-á que renunciou o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta, art. 856, do CCB. Com a revogabilidade da oferta o promitente se isenta de qualquer responsabilidade ou pretensões de indenizações por quem tenha efetuado a tarefa, contudo, a obrigatoriedade da oferta se estende aos herdeiros se o promitente falecer ou se tornar incapaz, cabendo a estes revoga-la por meios públicos se lhes for conveniente. Caso haja pluralidades de credores na concorrência da recompensa, o primeiro que executar a tarefa será recompensado, art. 857, do CCB/2002, ou sendo a execução simultânea, cada credor terá direito ao seu quinhão igual na recompensa, mas, sendo esta indivisível, a sorte decidirá o premiado, art. 858, do CCB/2002.

Nesse diapasão o instituto preconiza ainda a promessa de recompensa mediante concurso (arts. 859 e 860 do CCB/02), uma espécie de promessa publica de recompensa, os interessados competem com intuído de realizarem a prestação da obrigação mediante concurso, ou seja, certame em que o promitente oferece um prêmio á aquele, dentre vários outros, que apresente o melhor resultado; o promitente deverá, obrigatoriamente, fixar prazo de vigência, sobrevindo à irrevogabilidade da promessa.

DA GESTÃO DE NEGÓCIOS

4.1 Conceito

A gestão de negócios é a intervenção, não autorizada, de uma pessoa (gestor de negócio) na direção dos negócios de uma outra (dono do negócio), feita segundo o interesse, a vontade presumível e por conta desta última[4]. O código Civil brasileiro de 2002 é auto conceitual, no disposto do art. 861, in verbis;

Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.

É possível aferir da redação do dispositivo a ausência de acordo de vontades, mas de uma intervenção oficiosa de um gestor de negócio alheio, que age conforme uma vontade presumível do dono, cuja responsabilidade perante a este e outrem, lhe recai.

4.2 Requisitos

Para que se configure a gestão de negócios, são imprescindíveis os seguintes requisitos[5]:

1º ausência de acordo ou obrigação legal a respeito do negócio gerido, uma vez que o instituto caracteriza-se por voluntariedade, interferência espontânea no negócio alheio.

2º inexistência

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