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Atos Unilaterais De Vontade

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Por:   •  11/3/2015  •  611 Palavras (3 Páginas)  •  450 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHHOR DOPUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 36º VARA CÍVIL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB

Processo nº 76546876

ROBERTO AGUIAR, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS MORAIS E MATERIAS pelo Rito Sumário que lhe move ANTONIO DA SILVA, também devidamente qualificado, vêm, respeitosamente, á presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), com fulcro no art. 300 se seguintes do Código de Processo Civil, apresentar CONTESTAÇÃO á presente ação de reparação civil de danos morais e matérias sob Rito Ordinário , pelos motivos a seguir expostos.

I- RESUMO DA PETIÇÃO INICIAL

O autor ajuizou a presente ação alegando que réu no dia 01 de fevereiro de 2012 causou um acidente por não obedecer á sinalização de trânsito, vindo a colidir com o réu e causando-lhe danos de ordem material, bem como danos físicos de natureza estética

O autor alega que a amputação da perna esquerda devido a complicações com a cicatrização da lesão sofrida em decorrência do acidente,e que o réu seria assim responsável por tal agravamento do dano estético.

II- PRELIMINAR

O réu alega que o semáforo estava em sinal verde no instante do acidente parar quem trafegava a Rua Castro Aves, que era a rua em que vinha, e que contêm laudo pericial expedido pela CPTRAN- Companhia de Transito(doc.02), que ambos trafegavam dentro do limite de velocidade permitido nas vias, além de que , no instante do acidente, o Autor não fazia uso do cinto de segurança o que é notório o agravamento de suas lesões onde o réu saiu ileso e não houve dano considerável no veículo por ele conduzido.

Sem prova de culpa, ou havendo dúvida sobre ela, era o que se ressarcir, aliás esta orientação que guarda conformidade com a melhor doutrina e com a pacífica jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, assim:

"Face a teoria clássica adotada pelo nosso Código Civil, não há responsabilidade sem prova de culpa; esta não se presume." (In Rev. dos Tribunais, fls. 169/621).

III- DA DEFESA DO MÉRITO

Afirma o réu que não desrespeitou a sinalização do transito e que há documento expedido pelo órgão responsável pela organização do transito, comprovando que o semáforo do cruzamento da Avenida Tiradentes com a Rua Castro Alves encontrava-se com defeito desde o dia 29 de janeiro de 2012, e que o conserto se deu apenas no dia 26 de fevereiro após o fato ocorrido. (doc. 03).

Tendo declarações do hospital ao qual o autor foi atendido, dando conta que as complicações na cicatrização que levaram a amputação da perna esquerda se deram por o autor ser diabético e laudos periciais das lesões..(doc.04/05).

"A responsabilidade civil, no sistema de nosso Código Civil, está embasada na culpa no sentido lato, como se vê no artigo 159. Assim , em se considerando que a culpa não se presume, improcederá o pedido de indenização calcado, se não provada de maneira conveniente. (In Ac. na Rev. dos Tribunais, 387/116).

IV- DO

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