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Por:   •  11/11/2013  •  Seminário  •  525 Palavras (3 Páginas)  •  292 Visualizações

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PROCESSO TRT/SP Nº 0000264-65.2010.5.02.0008

RECURSO ORDINÁRIO DA 08ª VARA DO TRABALHO DE SÃO

PAULO

RECORRENTE: 1. BANCO BANKPAR

2. HELENE SEMENSATO

Cargo de confiança bancário. Caracterização. O

conceito de cargo de confiança do bancário dever ser

necessariamente mais amplo do que o das demais

categorias, em que a tendência é para sua restrição.

O próprio artigo 224, § 2º considera de confiança os

cargos de direção, fiscalização ou chefia, bem como

outros análogos. O aludido artigo, exige, ainda, que

o empregado perceba gratificação superior a um

terço do salário do cargo efetivo para a

caracterização da aludida função diferenciada.

Verificado nos autos que a obreira não tinha

qualquer poder de decisão ou fiscalização, não

exercendo gerenciamento das atividades do

Reclamado ou de qualquer de seus departamentos e

não tinha subordinados, não há como enquadrá-la na

exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT.

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃODO ESTADO GRAVÍDICO AO EMPREGADOR. AFRONTA AO ART. 10, II, b, do ADCT. SÚMULAS 244, I, E 396, I, AMBAS DO TST. A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10 , II , b , do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto relativamente aos direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira, durante a gestação, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela própria empregada, quando do ato demissional, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída. Interpretação sistemática das fontes normativas aplicáveis (art. 10 , II , b , do ADCT e Súmulas 244, I e 396, I, do TST). Agravo de instrumento desprovido.

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃODO ESTADO GRAVÍDICO AO EMPREGADOR. AFRONTA AO ART. 10, II, b, do ADCT. SÚMULAS 244, I, E 396, I, AMBAS DO TST. A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10 , II , b , do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa

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