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CASO CONCRETO PENAL

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Por:   •  21/3/2015  •  1.025 Palavras (5 Páginas)  •  506 Visualizações

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Questão n.2.Antunes, advogado da empresa reclamada Beta Metalúrgica Ltda., no curso de reclamação trabalhista onde se discute o pagamento de adicional de insalubridade, solicitou para si uma quantia em dinheiro do sócio da empresa, com pretexto de influir junto ao perito nomeado pelo Juiz do Trabalho para que fosse apresentado laudo favorável à reclamada. Antunes alegou ainda que o dinheiro também se destina ao perito judicial. A conduta de Antunes caracteriza o tipo penal de: (TRT 2R (SP) - 2012 - TRT - 2ª REGIÃO (SP) - Juiz do Trabalho)

a) exploração de prestígio;

b) favorecimento pessoal;

c) favorecimento real;

d) fraude processual;

Questão n.3.Rogério, conhecido traficante do Morro do Bem-te-vi, foge da cadeia e busca auxílio para sair do Estado com seu irmão, Rafael. Este tenta ajudá-lo a fugir, levando-o no porta-malas do carro, mas ambos são presos na divisa com Minas Gerais. Rafael praticou o crime de: (FEC - 2012 - PC-RJ - Inspetor de Polícia - 6º Classe)

a) favorecimento pessoal, mas é isento de pena por ser irmão de Rogério.

b) favorecimento pessoal.

c) favorecimento real, mas é isento de pena por ser irmão de Rogério.

d) favorecimento real.

e) fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança.

GABARITO: LETRA A - A questão versa sobre o delito de favorecimento pessoal, previsto no art.348, do Código Penal e para que haja a configuração do delito é essencial que auxílio prestado por terceiro seja efetivo e com vistas a beneficiar o autor do fato típico através da impossibilidade da atuação estatal.

No que concerne ao alcance das escusas absolutórias, Rogério Sanches Cunhas a reconhece como escusa absolutória a partir da interpretação extensiva do disposto no art.181, do Código Penal, ao considerar que o referido rol não é taxativo (CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal. Parte Especial. 2.ed., pp 461).

e) fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança.

GABARITO: LETRA A - A questão versa sobre o delito de favorecimento pessoal, previsto no art.348, do Código Penal e para que haja a configuração do delito é essencial que auxílio prestado por terceiro seja efetivo e com vistas a beneficiar o autor do fato típico através da impossibilidade da atuação estatal.

No que concerne ao alcance das escusas absolutórias, Rogério Sanches Cunhas a reconhece como escusa absolutória a partir da interpretação extensiva do disposto no art.181, do Código Penal, ao considerar que o referido rol não é taxativo (CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal. Parte Especial. 2.ed., pp 461).

e) fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança.

GABARITO: LETRA A - A questão versa sobre o delito de favorecimento pessoal, previsto no art.348, do Código Penal e para que haja a configuração do delito é essencial que auxílio prestado por terceiro seja efetivo e com vistas a beneficiar o autor do fato típico através da impossibilidade da atuação estatal.

No que concerne ao alcance das escusas absolutórias, Rogério Sanches Cunhas a reconhece como escusa absolutória a partir da interpretação extensiva do disposto no art.181, do Código Penal, ao considerar que o referido rol não é taxativo (CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal. Parte Especial. 2.ed., pp 461).

e) fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança.

GABARITO: LETRA A - A questão versa sobre o delito de favorecimento pessoal, previsto no art.348, do Código Penal e para que

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