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Caso Gomes Lund E Outros

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Por:   •  7/12/2014  •  1.797 Palavras (8 Páginas)  •  382 Visualizações

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“Caso Gomes Lund e outros” e o Direito Internacional Público

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), criada em 1969, à partir da Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, condenou o Brasil, em 2010, pelo desaparecimento de cerca de 70 pessoas entre 1972 e 1975. Essas pessoas sumiram em operações das Forças Armadas brasileiras que tinham, naquele momento, o objetivo de erradicar os militantes do Partido Comunista do Brasil. A lei de Anistia feita em 1979 Acabou desviando-se de seu propósito de indultar os cidadãos processados a partir das normas de exceção do governo militar, sendo utilizado para beneficiar os agentes do Estado envolvidos nas práticas de torturas, desaparecimentos e assassinatos. Desse modo, a investigação e responsabilização penal por crimes cometidos em violação aos Direitos Humanos acabaram sendo impossibilitadas pela Lei de Anistia. Tal decisão do CIDH assinalou a incompatibilidade da autoanistia e também da prescrição, em crimes contra a humanidade, como no caso de massivas violações de agentes do Estado à população civil. Temos na sentença, emitida em 24 de novembro de 2010, que: “Os representantes alegaram que as violações denunciadas no presente caso se referem aos desaparecimentos forçados das supostas vítimas; à impunidade que decorre da falta de investigação, julgamento e punição dos responsáveis por esses atos; bem como à ineficácia das medidas adotadas para respeitar, proteger e garantir o direito à verdade e à informação. Destacaram que a possível data do início dos desaparecimentos não restringe nem limita a competência ratione temporis do Tribunal, uma vez que se trata de uma violação de caráter permanente e continuado. Além disso, as alegadas violações relacionadas com os direitos à informação, à verdade e à justiça persistem posteriormente à ratificação da Convenção Americana e ao reconhecimento da jurisdição da Corte por parte do Estado. Por esse motivo, os representantes solicitaram ao Tribunal que indefira essa exceção preliminar. Salientaram, no entanto, que uma das pessoas desaparecidas foi identificada em 1996 e que, por conseguinte, a Corte carece de competência para pronunciar-se a respeito de seu desaparecimento forçado.”

A CIDH condenou o Estado brasileiro a indenizar os parentes e a investigar os fatos “de modo eficaz” para esclarecê-los, determinar responsabilidades penais, punir os culpados e promover cursos e programas obrigatórios de respeito aos direitos humanos “em todos os níveis hierárquicos” das Forças Armadas do Brasil.

A Corte também sentenciou o Estado a esforçar-se para determinar “o paradeiro das vítimas desaparecidas”, identificar e entregar os restos mortais aos familiares delas, dar tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico aos parentes, tipificar o delito de desaparecimento forçado de pessoas e investigar, procurar e sistematizar todas as informações relativas à Guerrilha do Araguaia e às violações dos direitos humanos ocorridas durante o regime militar. A condenação prevê que o Estado realize um ato público de “reconhecimento de responsabilidade internacional” pelos fatos ocorridos no Araguaia. Especificamente, a Comissão responsabiliza o Brasil pela violação aos artigos 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 7 (direito à liberdade pessoal), 8 (garantias judiciais), 13 (liberdade de pensamento e expressão) e 25 (proteção judicial), da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, todos em conexão com as obrigações previstas nos artigos 1.1 (obrigação geral de respeito e garantia dos direitos humanos) e 2 (dever de adotar disposições de direito interno) da mesma Convenção. Finalmente, solicitou à Corte que ordenasse ao Estado a adoção de determinadas medidas de reparação.

Percebemos, então, a incompatibilidade do ordenamento brasileiro com a proteção dos direitos humanos no que tange ao período da ditadura militar no país, já que a Justiça de Transição no Brasil, nesse sentido, não forneceu mecanismos efetivos para uma total reparação das vítimas da ditadura militar, não levando a um Direito à Verdade ou a um Direito à Justiça reais na conjuntura brasileira. A Justiça de Transição pode ser apreendida a partir das medidas adotadas em momentos de transição de regimes a fim de que não se criem sentimentos constantes de revanchismo, de modo a trazer segurança jurídica e legitimidade ao novo regime estabelecido. Remígio nos diz que a Justiça de Transição “é um modelo de justiça que pretende reconciliar a nação com o seu passado, manifestando-se por meio de medidas eficazes de superação dos traumas advindos de um momento de repressão e violência” (REMIGIO apud SOUSA, 2010, p.68).

Ao julgar o caso “Gomes Lund e outros” (Guerrilha do Araguaia), a Corte Interamericana de Direitos Humanos primeiramente teve de reconhecer sua competência para examinar as supostas violações aos Direitos Humanos, que teriam acontecido antes do reconhecimento pelo Brasil da competência contenciosa do Tribunal. O Brasil é Estado Parte da Convenção Americana desde 25 de setembro de 1992, e reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana em 10 de dezembro de 1988, indicando que o Tribunal teria competência apenas para os fatos posteriores. Assim, a Corte não poderia exercer sua competência contenciosa para aplicar a Convenção a violações anteriores ao reconhecimento do Estado, de modo que ficou excluída da apreciação da Corte a alegada execução de Maria Lúcia Petit da Silva, cujos restos mortais foram identificados em 1996.

Quanto aos desaparecimentos forçados, a Corte, em consonância com o entendimento reiterado pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, reconheceu seu caráter contínuo ou permanente, “no qual o ato de desaparecimento e sua execução se iniciam com a privação da liberdade da pessoa e a subsequente falta de informação sobre seu destino, e permanecem até quando não se conheça o paradeiro da pessoa desaparecida e os fatos não tenham sido esclarecidos” (SENTENÇA..., 2010, p. 10). Desse modo, dado o reconhecimento da competência contenciosa pelo Brasil e a natureza permanente dos desaparecimentos forçados, tem-se a competência da Corte Interamericana para analisar os alegados crimes. Além disso, a Corte julgou-se competente para se manifestar sobre os fatos que persistiram a partir de 10 de dezembro de 1998, tais quais os supostos fatos e omissões do Estado relacionados com a falta de investigação, julgamento e sanção dos responsáveis pelos alegados desaparecimentos forçados e execução extrajudicial; a falta de efetividade dos recursos judiciais civis

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