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Consultas do Brasil com os Estados Unidos em proibido e sujeito a subsídios fornecidos aos produtores, consumidores e / ou exportadores de algodão à base de plantas

Artigo: Consultas do Brasil com os Estados Unidos em proibido e sujeito a subsídios fornecidos aos produtores, consumidores e / ou exportadores de algodão à base de plantas. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  3/8/2014  •  Artigo  •  1.967 Palavras (8 Páginas)  •  539 Visualizações

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,Introdução

Entre 1998 e 2000 o Brasil sofreu uma grande redução nas exportações de algodão acarretada pela concessão de grandes subsídios do governo dos Estados Unidos aos produtores norte-americanos.

Isso fez com que o Brasil solicitasse, em setembro 2002, consultas com os Estados Unidos sobre subsídios proibidos e acionáveis prestados aos produtores norte-americanos de algodão, bem como a legislação, regulamentos, instrumentos legais e respectivas alterações para fornecer tais subsídios, e qualquer outro tipo de assistência.

A argumentação do governo brasileiro foi de que essas medidas eram inconsistentes com as obrigações dos Estados Unidos sob uma série de disposições constantes da Lista de Subsídios à Exportação, do Acordo sobre Agricultura e do GATT.

II – Fases da Solução de Controvérsias

As fases para a solução da controvérsia foram as seguintes:

a. Pedido de consulta – 27 de setembro de 2002;

Governo do Brasil solicitou consultas com o Governo dos Estados Unidos nos termos dos artigos 4.1, 7.1 e 30 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (Acordo SMC), o artigo 19 do Acordo sobre Agricultura, do artigo XXII do GATT de 1994 e artigo 4 º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Procedimentos Regem a Solução de Controvérsias ( DSU ) .

Em 27 de setembro 2002, o Brasil solicitou consultas com os Estados Unidos sobre subsídios proibidos e acionáveis ​​prestados aos produtores norte-americanos, usuários e / ou exportadores de algodão herbáceo, bem como a legislação, regulamentos, instrumentos legais e respectivas alterações fornecer tais subsídios (incluindo os créditos à exportação), bolsas, e qualquer outro tipo de assistência aos produtores norte-americanos, usuários e exportadores de algodão herbáceo ("indústria de algodão de sequeiro EUA").

Brasil argumentou que essas medidas eram inconsistentes com as obrigações dos Estados Unidos sob as seguintes disposições: artigos 5 (c), 6.3 (b), (c) e (d), 3.1 (a) (incluindo item (j) do Lista Ilustrativa de Subsídios à Exportação no Anexo I), 3.1 (b) e 3.2 do Acordo SCM; Os artigos 3.3, 7.1, 8, 9.1 e 10.1 do Acordo sobre a Agricultura; e o artigo III:. 4 do GATT 1994. O Brasil foi da opinião de que os Estatutos dos EUA, regulamentos e procedimentos administrativos listados acima eram inconsistentes com estas disposições, como tal, e como aplicado.

Em 9 de Outubro e 11 de Outubro de 2002, Zimbabwe e na Índia, respectivamente, pediram para participar das consultas. Em 14 de outubro de 2002, a Argentina e o Canadá solicitou para participar das consultas. Os Estados Unidos informou o DSB que aceitou os pedidos de Argentina e Índia para participar das consultas.

Em 6 de fevereiro de 2003, o Brasil solicitou o estabelecimento de um painel. Na sua reunião de 19 de fevereiro de 2003.

Sendo assim, tendo reunido a documentação comprobatória de que o dano às exportações brasileiras de algodão fora gerada pelos subsídios oferecidos pelo governo dos EUA aos seus produtores, o Brasil realizou as consultas no Órgão de Solução de Controvérsias, entretanto como não houve acordo, o Brasil requisitou o estabelecimento de um painel.

b. Estabelecimento do painel – 18 de março de 2003;

Na sequência o DSB criou um painel em sua reunião de 18 de Março de 2003. Argentina, Canadá, China, China Taipei, a Comunidade Européia, Índia, Paquistão e Venezuela reservaram seus direitos de terceiros para participar do painel de processo.

Nessa reunião, o presidente do DSB anunciou que ele continuou a consultar com o Brasil e os Estados Unidos sobre a questão da nomeação de um representante do ORL, para facilitar o processo de coleta de informações, de acordo com os procedimentos do Anexo V ao abrigo do Acordo SCM, que tiveram foi invocada pelo Brasil em sua solicitação painel. Depois de uma comunicação dos Estados Unidos, em 20 de março de 2003, o Brasil indicou, em conformidade com o parágrafo 1 do Anexo V, que considerou os seguintes mercados de terceiro conselho como relevante: Argentina, Bangladesh, Colômbia, Alemanha, Índia, Indonésia, Itália , Portugal, Filipinas, Eslovênia, África do Sul, Coréia do Sul, Suíça, Tailândia e Turquia.

c. Distribuição do relatório do painel – 8 de setembro de 2004;

Em 8 de setembro de 2004, o relatório do painel foi distribuído aos Membros. O painel concluiu que:

garantias de crédito à exportação agrícola estão sujeitas a OMC disciplinas de subsídios à exportação e três programas de garantias de crédito à exportação dos Estados Unidos são proibidos os subsídios à exportação que não tem proteção Cláusula de Paz e que estão em desacordo com as disciplinas; 

os Estados Unidos também concede vários outros subsídios proibidos em matéria de algodão;

 

Programas de apoio interno dos Estados Unidos "em matéria de algodão não são protegidos pela Cláusula de Paz, e alguns desses programas de resultar em prejuízo grave para os interesses do Brasil, na forma de contenção dos preços no mercado mundial.

O painel deu vitória ao Brasil, e os EUA entraram com recurso junto ao Órgão de Apelação.

d. Apelação

Em 18 de outubro de 2004, os Estados-Membros notificaram a sua intenção de apelar certas questões de direito e interpretações jurídicas desenvolvidas pelo painel. Em 16 de dezembro de 2004, o Presidente do Órgão de Apelação informou o DSB que, à luz das inúmeras e complexas questões levantadas nessa disputa o relatório estaria disponível somente em março de 2005.

e. Relatório do Órgão de Apelação – 3 março de 2005

Em 3 de março de 2005, o Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC confirmou decisão favorável ao Brasil, fazendo algumas retificações do relatório do painel.

f. Adoção – 21 de março de 2005

As recomendações e decisões resultantes incluem a de que os Estados Unidos retirem, o mais tardar em até seis meses após a data de adoção do relatório do painel pelo OSC ou 1 de Julho de 2005, os seguintes subsídios proibidos: as garantias de crédito à exportação e programas de garantias de crédito à exportação SCGP, Seção 1207 (a) da Lei de 2002 Farm Security and Investment Rural (FSRI) que prevê pagamentos aos exportadores de algodão herbáceo (STEP2), e a Seção 1207 (a) da Lei FSRI de 2002, que prevê pagamentos para usuários domésticos de algodão herbáceo. Quanto aos subsídios acionáveis a recomendação foi de que os Estados Unidos tomassem medidas apropriadas para eliminar os efeitos adversos dos subsídios ou retirar esses subsídios dentro de seis meses a contar da data de adoção dos relatórios do Painel e do Órgão de Apelação.

g. Encerramento

Para efeito de estudo, o grupo considerou que o Brasil não solicitou o estabelecimento de um novo painel em 2006. Sendo assim, considerou como a próxima fase a implementação.

h. Implementação

Os prazos para cumprimento das recomendações do Órgão de Solução de controvérsias expiraram em 1º de julho e 21 de setembro de 2005. Em 4 de julho e 6 de outubro de 2005, o Brasil solicitou autorização do Órgão de Solução de Controvérsias para adotar contramedidas, nos termos dos Artigos 4.10 e 7.9 do ASMC e do Artigo 22.2 do Entendimento (WT/DS267/21 e WT/DS267/26).

Os EUA não deram cumprimento às recomendações do Órgão de Solução de Controvérsias e continuaram a agir de maneira incompatível com os Artigos 3.1(a), 3.2, 6.3(c) e 5(c) do ASMC e com os Artigos 10.1 e 8 do Acordo sobre Agricultura da OMC.

i. Retaliação

O Brasil solicitou, o DSB autorização para tomar contramedidas adequadas nos termos do artigo 4.10 do Acordo SCM e suspender concessões ou outras obrigações nos termos do artigo 22.2 do DSU. Brasil afirmou que o período de tempo razoável tinha expirado em 1 de Julho de 2005. Brasil afirmou que pretendia tomar contramedidas adequadas na forma de suspensão de concessões tarifárias e obrigações relacionados no âmbito do GATT 1994 por imposição de direitos aduaneiros adicionais sobre uma lista de produtos importados dos Estados Unidos, a ser definido pelo Brasil. Além disso, uma vez que se considerou que não era viável ou eficaz para aplicar exclusivamente direitos de importação adicionais e que considerava que as circunstâncias eram suficientemente grave, o Brasil afirmou que pode recorrer, na medida do necessário, para as contramedidas na forma de suspensão de certas obrigações decorrentes do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual (Acordo TRIPS) e do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) Relacionados com o Comércio.

No que diz respeito aos "subsídios proibidos" em questão, o árbitro determinou que o Brasil poderá solicitar autorização do DSB para suspender concessões ou outras obrigações previstas nos acordos sobre o comércio de bens, a um nível que não exceda o valor de US $ 147,4 milhões para o ano fiscal de 2006, ou seja, para os anos subsequentes, um valor anual a ser determinado pela aplicação de uma metodologia descrita na decisão do árbitro. O árbitro também determinou que, no caso em que o nível total de contramedidas que o Brasil teria direito em um determinado ano deverá aumentar para um nível que excede um limiar descrito nas decisões, atualizados para dar conta da mudança no total das importações brasileiras dos Estados Unidos e, em seguida, o Brasil também tem o direito de buscar suspender certas obrigações sob o Acordo TRIPS e / ou do GATS em relação a qualquer quantidade de contramedidas autorizadas aplicados em excesso desse valor.

No que diz respeito aos "subsídios acionáveis" em questão, o árbitro determinou que o Brasil poderá solicitar autorização do DSB para suspender concessões ou outras obrigações previstas nos acordos sobre o comércio de bens no anexo 1A, a um nível que não exceda o valor de US $ 147,3 milhões por ano. O árbitro também determinou que, no caso em que o nível total de contramedidas que o Brasil teria direito em um determinado ano deverá aumentar para um nível que excede um limiar descrito nas decisões, atualizados para dar conta da mudança no total das importações brasileiras dos Estados Unidos e, em seguida, o Brasil também tem o direito de buscar suspender certas obrigações sob o Acordo TRIPS e / ou do GATS em relação a qualquer quantidade de contramedidas autorizadas aplicados em excesso desse valor.

Sendo assim, o Brasil decidiu realizar a retaliação. O CAMEX aprovou uma lista de 102 bens os quais suas alíquotas de imposto de importação foram majoradas para os EUA. O valor total de retaliação atingido da lista de bens é de US$ 200 milhões. A lista inclui itens do grupo de máquinas mecânicas, máquinas elétricas, químico orgânico e plásticos. Todos os itens selecionados são produtos de elevado nível de importação do Brasil por meio dos Estados Unidos. O restante do valor de retaliação a quem tem direito será aplicado nos setores de propriedade intelectual. Com isso suspendeu as patentes farmacêuticas dos Estados Unidos.

Eficácia das retaliações

Com relação à majoração de impostos de importação de 102 itens para os EUA, as empresas nos EUA que exportavam estes itens para o Brasil perderão competitividade e pressionarão junto ao governo dos EUA para trazer as medidas inconsistentes em conformidade, a fim de evitar produzir danos a si mesmos e gerar grandes prejuízos.

Relativo à retaliação cruzada de suspender as patentes farmacêuticas dos EUA, é uma opção para países em desenvolvimento para retaliar de maneira mais efetiva. Pois, o não pagamento de royalties de patentes para um dono de patente nos EUA pode, por um lado, aumentar a prosperidade no mercado do Brasil e, por outro, ensejar forte pressão política nos EUA. A retaliação cruzada em TRIPS tem mais chance de impor pressão no lugar certo, onde possa causar mais dano nas indústrias dependentes de propriedade intelectual nos países desenvolvidos.

Normalmente, a ideia de a retaliação cruzada atacar direitos de propriedade intelectual de países desenvolvidos é entendida como uma boa alternativa para os países em desenvolvimento a fim de promover os aparentemente três objetivos principais da retaliação: induzir o cumprimento, reequilibrar a relação comercial entre membros da OMC envolvidos e, promover uma ameaça crível para os países desenvolvidos.

Em suma, a retaliação teria grande eficácia pois as empresas exportadoras dos EUA para o Brasil e as empresas farmacêuticas que terão suas patentes suspensas, farão uma grande pressão no governo americano para implementar as recomendações da OMC e acabar com a retaliação.

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