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O Poder Executivo Na Constituição Dos Estados Unidos Do Brasil, De 10 De Novembro De 1937

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Por:   •  23/9/2014  •  2.192 Palavras (9 Páginas)  •  588 Visualizações

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Sumário: Introdução. Bibliografia. Poderes instituídos. Poder Executivo na Carta de 1937. Autoridade suprema do Estado. Competência privativa do Presidente da República. Prerrogativas do Presidente da República Atos oficiais e referendo ministerial. “Presidente substituto”. Vacância da Presidência da República/Condições de elegibilidade. Vacância da Presidência da República/Período do mandato presidencial. Condições de elegibilidade/Impedimento temporário. Colégio Eleitoral do Presidente da República/Eleição do Presidente Provisório. Constituição do Colégio Eleitoral/Vacância da Presidência da República. Reuniões do Colégio Eleitoral da Presidência da República. Ministros de Estado. Conclusão.

Introdução

O artigo pretende mostrar ao leitor o ponto distintivo da Carta de 1937 que, diferentemente de todas as demais Constituições da República Federativa do Brasil, não utilizava a expressão Poder Executivo. Revelar-se-á, entretanto, que mesmo assim, as demais disposições da mesma Constituição determinavam como seria a atuação do mesmo.

Poderes instituídos

Em meados do século XX Seabra Fagundes já explicava a respeito das funções de Estado constitucionalmente previstas denominadas de Poderes Instituídos. Para o autor, os poderes constitucionalmente instituídos eram o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, segundo a terminologia universalmente adotada e a tradição do direito público pátrio.[1] Entretanto, a Carta de 1937 não usava, em título especial, a expressão Poder Executivo como nas demais Constituições republicanas.

Poder executivo na Carta de 1937

Das Constituições de 1891 até a de 1988, a única a não utilizar a expressão Poder Executivo foi a de 1937. Nela, o Presidente da República, os ministros de Estado e todos os elementos a eles subordinados pela hierarquia exerciam, normal e principalmente, atribuições que se enquadravam dentro da natureza do Poder Executivo. A investidura e as prerrogativas do Presidente da República estavam dispostas nos artigos 73 a 84 da Carta. Os ministros de Estado, por sua vez, tinham previsões nos artigos 88 e 89.

Autoridade suprema do Estado

Da sua outorga até a Lei Constitucional nº 9, de 28/02/1945, estava expresso que no art. 73 que o Presidente da República, autoridade suprema do Estado, coordenaria a atividade dos órgãos representativos, de grau superior, dirigiria a política interna e externa, promoveria ou orientaria a política legislativa de interesse nacional, e superintenderia a administração do País.

A partir de fevereiro de 1945, no entanto, o Presidente da República não mais coordenaria a atividade dos órgãos representativos, de grau superior. Esta mudança era visivelmente consequência, digamos assim, do enfraquecimento do então ditador Getúlio Vargas.

Competência privativa do Presidente das República

Por sua vez, o artigo 74, responsável pela competência privativa do Presidente da República manteve a redação original quanto aos atos de sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua execução.

A competência de expedir decretos-lei passou a ser nos termos dos artigos 12, 13 e 14. A inclusão posterior do artigo 14 representou mudança advinda da própria alteração da redação deste mesmo artigo.

Inicialmente, em 1937, o artigo 14 previa que o Presidente da República podia expedir livremente decretos-leis sobre a organização do Governo, Administração Federal e o supremo e a organização das forças armadas. Com a reforma de 1945, o artigo 14 excluiu a palavra governo da mesma previsão. Entretanto, tal modificação pode ser qualificada como de menor importância por ser uma questão conceitual do vocábulo governo e da expressão administração pública porque, sabe-se, não diferenciam significativamente.

O inciso c que previa a competência do Presidente de manter relações com os Estados estrangeiros foi substituída pela possibilidade do mesmo, a partir daquele momento, dissolver a Câmara dos Deputados nos casos de defesa do interesse do Estado brasileiro. A mesma competência inicial foi prevista, então, no inciso “e” do mesmo artigo.

A possibilidade de celebrar convenções e tratados internacionais ad referendum do Poder Legislativo foi substituída pela previsão do poder do mesmo adiar, prorrogar e convocar o Parlamento.

A previsão inicial de exercer a chefia suprema das forças armadas da União, administrando-as por intermédio dos órgãos do alto comando passou a ser denominada no inciso “g”.

No inciso “h”, a antiga competência de decretar a mobilização das forças armadas ganhou nova redação: “decretar a mobilização”.

A competência de declarar a guerra após autorização pelo Poder Legislativo, e, independentemente de autorização, em caso de invasão ou agressão estrangeira, deixou o inciso “g” e passou para o inciso “i”.

Já a competência de fazer a paz ad referendum do Poder Legislativo, outrora no inciso “h”, passou a ser prevista no inciso “j”.

A competência do inciso “i”de permitir, após autorização do Poder Legislativo, a passagem de forças estrangeiras pelo território nacional foi para o inciso “k”.

O inciso “j”, que previa a competência do Presidente da República intervir nos Estados e neles executar a intervenção, nos termos constitucionais foi substituída e recolocada no inciso “l”.

O inciso “k” previa a competência para decretar o estado de emergência e o estado de guerra nos termos do art. 166. Tal disposição foi removida para o inciso “m” com supressão da referência aos termos do art. 166.

O art. 166 da Constituição passou por dois momentos: outorga e revisão em 1938. Inicialmente, em caso de ameaça externa ou iminência de perturbações internas ou existências de concerto, plano ou conspiração, tendente a perturbar a paz pública ou pôr em perigo a estrutura das instituições, a segurança do Estado ou dos cidadãos, poderia o Presidente da República declarar em todo o território do Pais, ou na porção do território particularmente ameaçado, o estado de emergência. Desde que se tornasse necessário o emprego das forças armadas para a defesa do Estado, o Presidente da República declararia em todo o território nacional ou em parte dele, o estado

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