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DIREITO CONSTITUCIONAL

Artigo: DIREITO CONSTITUCIONAL. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/5/2013  •  1.588 Palavras (7 Páginas)  •  372 Visualizações

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Passo 2 (Aluno)

Ler os capítulos dos livros que tratam do tema e acessar os sites sugeridos, para maior compreensão e entendimento a respeito do tema

Leitura Complementar (bibliografias complementares):

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 1.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

Vídeos sugeridos:

Assistir aos vídeos que sobre o tema Poder Constituinte:

Apostila – Poder Constituinte. Disponível em:

<http://www.youtube.com/watch?v=oBKmy-39IVU>. Acesso em: 05 nov. 2012.

Prova Final – Poder Constituinte. Disponível em:

<http://www.youtube.com/watch?v=oBKmy-39IVU>. Acesso em: 05 nov. 2012.

Obs.: Tais vídeos não podem ser acessados dos laboratórios da faculdade. Programar com sua equipe a melhor forma de assisti-los e discuti-los.

Passo 3 (Equipe)

Discutir com o seu grupo o que se entende sobre o conceito de poder constituinte, titularidade, suas características e espécies.

1. PODER CONSTITUINTE

CONCEITO: O poder constituinte é aquele poder usado para se fazer a primeira constituição ou uma nova constituição nascendo assim um novo estado. “É a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado”

2. TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE

Como a Constituição visa estabelecer uma nova ordem política e jurídica de uma Nação, a titularidade para consolidá-la será da sociedade, sendo esta representada pelo poder constituinte originário.

Em leitura à mesma obra acima citada de Alexandre de Moraes diz que “a titularidade do poder constituinte é do povo, pois o Estado decorre da soberania popular, cujo o conceito é mais abrangente do que Nação.”

Como existe esse aspecto representativo popular do povo pelo Poder originário, Manoel Gonçalves Ferreira Filho releva que “o povo pode ser reconhecido como o titular do Poder Constituinte, mas não será jamais quem o exerce. É ele titular passivo, ao qual se imputa uma vontade constituinte sempre manifestada por uma elite” (apud da mesma obra acima citada de Alexandre de Moraes).

Sendo assim podemos afirmar que mesmo tendo o povo qualidade de sujeito essencial à criação de uma nova ordem política e jurídica de uma Nação, o mesmo nunca poderá exercê-la de maneira direta, sendo, portanto representados por uma instituição pública denominada Assembléia Constituinte.

Como a seguir veremos, o Poder constituinte dividir-se-á em duas espécies: Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado Reformador e decorrente.

3. ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE.

O Poder constituinte dividir-se-á em Poder Originário ou também denominado de 1º Grau e Poder Constituinte Derivado ou também chamado de 2º Grau.

4. Poder Constituinte Originário.

- Conceito: É aquele onde se originará a nova ordem jurídico-política, bem como a organização dos poderes destinados a regulamentar os interesses de uma Nação.

As normas de ordem constitucional criadas por este poder possuem caráter irrevogável ao tocante a organização política bem como os exatos limites dos poderes daqueles onde será delegada as funções de zeladoria do cumprimento das normas contidas na Carta Magna.

4.2 FORMAS DE EXPRESSÃO DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO.

Apesar de não existir de maneira pré-fixada formas de expressão do Poder constituinte, até mesmo porque este possui qualidades que o adjetivam de ilimitado e incondicionado, a história da criação das Constituições nos permite dizer que elas se manifestam de duas maneiras:

- Através do Movimento revolucionário (outorga), pois após uma Nação conquistar sua liberdade política de maneira coercitiva, a mesma consolidará esta vitória através da criação de uma Constituição.

- Através das Assembléias Nacionais Constituintes (convencional), sendo esta, conseqüência da primeira, pois em busca da elaboração das posteriores Constituições a sociedade adotará esta instituição pública como competente para a elaboração das normas juridico-políticas que regerão seus interesses.

Sendo assim podemos dizer que as formas de expressão desenvolvem-se de duas formas: A outorga que é o estabelecimento da Constituição por ato unilateral do agente revolucionário, que autolimita seu poder. (Ex. Constituições de 1824, 1937 e o Ato Institucional nº. 1 de 1964). A Assembléia Nacional Constituinte, convencional, tem seu nascedouro na liberalidade da representação popular, devidamente convocada pelo agente revolucionário, para estabelecer o texto que irá organizar a limitação do Poder. (Ex. Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 e 1988).

4. 3 CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO.

Podemos dizer que as características do Poder Constituinte Originário é caracterizado por ser inicial, ilimitado, autônomo e incondicional.

É inicial por ser o criador da ordem jurídica nacional denominada Constituição.

É ilimitado e autônomo, pois não está obrigado sujeitar-se às anteriores normas que o precederam, podendo, portanto, inovar de acordo com suas próprias liberalidades.

É ilimitado, que no dizer de Alexandre de Moraes: “não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade; não tem ele que seguir qualquer procedimento determinado para realizar sua obra de constitucionalização”.

5. PODER CONSTITUINTE DERIVADO.

- Conceito: É aquele criado pelo próprio Poder Constituinte Originário, ou seja, sua natureza encontra-se inserido na Constituição e estará sujeita às normas desta no que tange as limitações constitucionais expressas e implícitas e é passível de controle

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