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DIRETOR DA DIVISÃO NACIONAL DE REGISTO DE COMÉRCIO

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Por:   •  3/10/2014  •  Tese  •  1.841 Palavras (8 Páginas)  •  232 Visualizações

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DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO -

DNRC, da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio

Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o

art. 61, § 2º e art. 62, § 3º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal;

nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts. 3º, 267 e 271

da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei nº

11.101, de 9 de fevereiro de 2005; no § 1º do art. 980-A, da Lei nº 10.406, de 2002; no Decreto nº 619, de

29 de julho de 1992; e

CONSIDERANDO as simplificações e desburocratização dos referenciais para a análise dos

atos apresentados ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao

nome empresarial, introduzidas pelo art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

resolve:

Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário, a empresa individual de

responsabilidade limitada e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas

pertinentes.

Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.

Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de

responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pelo titu DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO -

DNRC, da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio

Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o

art. 61, § 2º e art. 62, § 3º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal;

nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts. 3º, 267 e 271

da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei nº

11.101, de 9 de fevereiro de 2005; no § 1º do art. 980-A, da Lei nº 10.406, de 2002; no Decreto nº 619, de

29 de julho de 1992; e

CONSIDERANDO as simplificações e desburocratização dos referenciais para a análise dos

atos apresentados ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao

nome empresarial, introduzidas pelo art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

resolve:

Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário, a empresa individual de

responsabilidade limitada e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas

pertinentes.

Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.

Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de

responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pelo titu DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO -

DNRC, da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio

Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o

art. 61, § 2º e art. 62, § 3º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal;

nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts. 3º, 267 e 271

da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei nº

11.101, de 9 de fevereiro de 2005; no § 1º do art. 980-A, da Lei nº 10.406, de 2002; no Decreto nº 619, de

29 de julho de 1992; e

CONSIDERANDO as simplificações e desburocratização dos referenciais para a análise dos

atos apresentados ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao

nome empresarial, introduzidas pelo art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

resolve:

Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário, a empresa individual de

responsabilidade limitada e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas

pertinentes.

Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.

Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de

responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pelo titu

DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO -

DNRC, da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio

Exterior,

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