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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO

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Por:   •  9/10/2013  •  Seminário  •  1.212 Palavras (5 Páginas)  •  315 Visualizações

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 104, 30 DE ABRIL DE 2007.

Dispõe sobre a formação de nome empresarial, sua

proteção e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO

COMÉRCIO - DNRC , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de

novembro de 1994, o art. 61, § 2º e art. 62, § 3º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição

Federal; nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts. 3º,

267 e 271 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei

nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; no Decreto nº 619, de 29 de julho de 1992; e

CONSIDERANDO as simplificações e desburocratização dos referenciais para a análise

dos atos apresentados ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao

nome empresarial, introduzidas pelo art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

resolve:

Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária

exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.

Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.

Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de

responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada.

Art. 3º Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em

caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por ações.

Art. 4º O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e

identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade.

Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam

atentatórias à moral e aos bons costumes.

Art. 5º Observado o princípio da veracidade:

I - o empresário só poderá adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou

quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade;

II - a firma:

2.

a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o

nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;

b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios

comanditados, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;

c) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios

diretores ou gerentes, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado, acrescida da expressão

“comandita por ações”, por extenso ou abreviada;

d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de

pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”, por extenso ou

abreviados;

III - a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional

ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo que:

a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra “limitada”, por extenso ou

abreviada;

b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão “companhia” ou

“sociedade anônima”, por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final;

c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão “em comandita

por ações”, por extenso ou abreviada;

d) para as sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte,

inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do

objeto da sociedade;

e) ocorrendo o desenquadramento da sociedade da condição de microempresa ou empresa

de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto da sociedade empresária no nome empresarial,

mediante arquivamento da correspondente alteração contratual.

§ 1º Na firma, observar-se-á, ainda:

a) o nome do empresário deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os

prenomes;

b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a

supressão de prenomes;

c) o aditivo “e companhia” ou “& Cia.” poderá ser substituído por expressão equivalente,

tal como “e filhos” ou “e irmãos”, dentre outras.

§ 2º O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade

não prevista no objeto da sociedade.

3.

Art.

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