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Da Garantia De Acesso Ao Poder Judiciário

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Por:   •  9/10/2013  •  327 Palavras (2 Páginas)  •  589 Visualizações

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3.4 Da garantia de acesso ao Poder Judiciário

O Brasil materializou em sede constitucional a fundamental promessa da paz social por intermédio da tutela jurisdicional que, por linhas oblíquas, seria capaz de assegurar a boa qualidade das relações sociais.

A promessa estatal da paz social fundamenta-se na proibição da exclusão da apreciação judiciária as queixas por lesão ou ameaça a direitos, nos termos do artigo 5º, XXXV da Constituição de 1988.

Para Candido Rangel Dinamarco, “toda tutela constitucional do processo converge ao aprimoramento do sistema processual como meio capaz de oferecer decisão justas e efetivas a quem tenha necessidade delas”.

Neste sentido, não basta alargar o âmbito de pessoas e causas capazes de ingressar em juízo, vez que é indispensável aprimorar a ordem processual internamente, habilitando-a a oferecer resultados úteis e satisfatórios aos que se valem do processo.

Para tanto, é imprescindível que sejam afastadas as dificuldades inerentes à qualidade dos serviços jurisdicionais, à tempestividade da tutela ministrada mediante o processo e à sua efetividade.

Para a plenitude do acesso à justiça importa em remover os males resistentes à universalização da tutela jurisdicional e aperfeiçoar internamente o sistema, para que seja mais rápido e capaz de oferecer soluções justas e efetivas.

Ressalta-se que o acesso à justiça não equivale a mero ingresso em juízo. A própria garantia constitucional da ação seria inoperante se se resumisse a assegurar que as pretensões das pessoas cheguem ao processo, sem garantir-lhes também um tratamento adequado.

Portanto, o acesso à justiça é acesso à ordem jurídica justa. Sendo assim, não obtém justiça aquele que não consegue sequer o exame de suas pretensões pelo Poder Judiciário e também quem recebe soluções atrasadas ou mal formuladas para as suas pretensões.

Portanto, como somente tem acesso à ordem jurídica aquele que recebe justiça, em linhas oblíquas, o jurisdicionado não pode ser impedido de acessar o Poder Judiciário por circunstâncias senão aquelas excepcionadas pelo próprio texto legal, conforme se depreende da análise do §1º, do artigo 5º da Constituição de 1988.

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