TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Decreto nº 9.542 De 08/07/1999

Ensaios: Decreto nº 9.542 De 08/07/1999. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  4/11/2014  •  3.505 Palavras (15 Páginas)  •  215 Visualizações

Página 1 de 15

Decreto nº 9.542 de 08/07/1999

Publicado no DOE em 9 jul 1999

Regulamenta a cobrança da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIçõES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a cobrança da contribuição instituída pela Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, cujos recursos então arrecadados devem ser destinados diretamente ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL, para utilização exclusiva:

I - na aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive de combustíveis e lubrificantes, para atender, exclusivamente, ao Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Mato Grosso do Sul - DERSUL;

II - na construção, manutenção e recuperação, bem como no melhoramento, de rodovias estaduais, inclusive bueiros, pontes e obras complementares;

III - como contribuição do Estado, a título de contrapartida obrigatória em decorrência de celebração, com a União ou os Municípios, de convênio cuja finalidade seja a construção, manutenção, recuperação ou o melhoramento, de rodovias localizadas em Mato Grosso do Sul.

IV - na construção, na manutenção e no melhoramento asfáltico das vias públicas urbanas, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13861 DE 10/01/2014).

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, os recursos a serem utilizados são os provenientes da arrecadação decorrente da aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 1.962 , de 11 de junho de 1999 (art. 2º da Lei nº 4.456, de 2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13861 DE 10/01/2014).

Art. 2º O pagamento da contribuição referida no artigo anterior é, cumulativamente, uma:

I - faculdade do contribuinte;

II - condição para a fruição dos benefícios fiscais indicados neste Decreto.

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM GADO BOVINO, BUFALINO, ASININO E EQüINO

Art. 3º Nas operações internas realizadas por produtor com gado bovino, bufalino, asinino e eqüino, compreendidos como asinino o burro, o jumento e o mulo, o benefício do diferimento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1º, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências fiscais previstas na legislação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.436, de 25.07.2001, DOE MS de 26.07.2001, com efeitos a partir de 14.07.2001)

§ 1º Ficam dispensadas do recolhimento da contribuição as saídas internas de gado:

I - destinadas a estabelecimento pecuário do mesmo titular (transferências), observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º;

II - destinadas a empresa leiloeira de animais, regularmente funcionando, desde que se trate de gado destinado a leilão;

III - decorrentes da partilha de bens, do espólio para os herdeiros e cônjuge meeiro. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 11.420, de 29.09.2003, DOE MS de 30.09.2003)

§ 2º Consideram-se transferências entre estabelecimentos pecuários do mesmo titular, para efeito do disposto no §1º, I:

I - as saídas de um condomínio para outro constituídos pelos mesmos condôminos;

II - as saídas decorrentes de integralização de capital em sociedade de que faça ou venha a fazer parte o remetente, bem como o respectivo retorno em razão da retirada ou da redução da sua participação na sociedade, no limite integralizado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.420, de 29.09.2003, DOE MS de 30.09.2003)

§ 3º A comprovação de uma das condições a que se refere o parágrafo anterior deve ser efetuada caso a caso, mediante apresentação dos respectivos instrumentos jurídicos constitutivos à repartição fazendária, no momento da requisição da emissão da Nota Fiscal de Produtor, observado o disposto no parágrafo seguinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.420, de 29.09.2003, DOE MS de 30.09.2003)

§ 4º Caso os instrumentos jurídicos apresentados não ofereçam elementos suficientes para a comprovação de uma das condições a que se refere o § 2º, a repartição deverá exigir o recolhimento da contribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.420, de 29.09.2003, DOE MS de 30.09.2003)

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte poderá requerer à Superintendência de Administração Tributária a reanálise dos instrumentos jurídicos apresentados à repartição fiscal por ocasião da requisição da Nota Fiscal de Produtor e, cumulativamente, a restituição do valor recolhido, a ser deferida no caso de reconhecimento de que a saída se enquadra nas disposições dos §§ 1º e 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.420, de 29.09.2003, DOE MS de 30.09.2003)

§ 6º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o requerimento deverá ser instruído com os instrumentos jurídicos apresentados à repartição fiscal por ocasião da requisição da nota fiscal de produtor e pelo comprovante do recolhimento da contribuição, podendo estar acompanhados de outros elementos de prova. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.420, de 29.09.2003, DOE MS de 30.09.2003)

Art. 4º Nas operações a que se refere o artigo anterior, o valor da contribuição é equivalente aos seguintes percentuais de uma Unidade de Referência Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul (Uferms), por cabeça:

I - 29,42% (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), no caso de gado bovino ou bufalino, macho ou fêmea, de até doze meses;

II - 46,03% (quarenta e seis inteiros e três centésimos por cento), no caso de gado bovino ou bufalino, macho ou fêmea, acima de doze meses;

III - 46% (quarenta e seis por cento), no caso de gado asinino ou eqüino. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.436, de 25.07.2001, DOE MS de 26.07.2001, com efeitos a partir de 14.07.2001)

Parágrafo único. A contribuição deve ser recolhida à vista de cada operação, no momento da emissão da Nota

...

Baixar como (para membros premium)  txt (23.2 Kb)  
Continuar por mais 14 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com