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Direito Constiucional - Experiência Constitucional Inglesa

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Por:   •  5/4/2013  •  1.484 Palavras (6 Páginas)  •  1.994 Visualizações

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A experiência constitucional inglesa determinou o pensamento dos fundadores do constitucionalismo norte-americano, ou não fosse o sistema jurídico inglês, um dos difusores na formação dos principais institutos de Direito vigentes no Mundo, a par com os sistemas jurídicos da França e União Soviética, bem como o próprio sistema jurídico dos Estados Unidos.

Foi na Inglaterra que se desenvolveu o embrião do constitucionalismo moderno na Magna Carta de 1215, onde se encontravam já os elementos essenciais deste constitucionalismo, como sejam, a limitação do poder do Estado e a Declaração dos direitos fundamentais da pessoa humana. São dois elementos que toda e qualquer Constituição contêm, seja qual for o seu tipo, tornando a Magna Carta de 1215 numa referência histórica para o Constitucionalismo moderno, portadora de um princípio funcional novo e criador.

Mas a afirmação de que a experiência constitucional inglesa determinou o pensamento dos fundadores do constitucionalismo americano, esconde laços muito mais fortes do que somente a influência dos princípios contidos na Magna Carta. Foi de facto a própria experiência Constitucional Inglesa, diria, a própria Inglaterra, a par com outros acontecimentos que se sucederam, quem arrebatou das entranhas da América colonial, aquela que hoje é a mais antiga constituição escrita em vigência do mundo.

Referindo-me a Jorge Miranda, este afirma que o Direito tem de ser olhado a uma dimensão mais ampla do que a ideológica e a afinidade de sistemas políticos e económicos. Porque o Direito faz parte da vida dos povos, é imagem da sua cultura, da vivência política e ambiente humano, é neste sentido que procederei á análise da afirmação de que a experiência constitucional inglesa determinou o pensamento dos fundadores do constitucionalismo americano.

Ainda que influenciados de forma única pela experiência constitucional inglesa, a marca da Constituição americana é registada pela sublevação e crenças de um povo que aspirou a liberdade, e que registou nas linhas da sua constituição o seu próprio (re) nascimento.

Conhecer as linhas orientadoras da construção do constitucionalismo americano, passa por conhecer o constitucionalismo inglês e de que forma este influenciou os The Founding Fathers.

O sistema constitucional inglês, conhecido como o mais sólido e antigo sistema constitucional, teve uma forma particular e peculiar de se formar. O Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte têm uma história única de conservação e desenvolvimento da estrutura histórica da Nação Inglesa, em que nem as diversas guerras, ocupações e lutas políticas e politico religiosas que a atravessaram, foram suficientes para a quebrarem, mas sim a lançaram num constante aperfeiçoamento das suas instituições, através da inclusão de diversas mudanças, numa demanda do progresso que a conservou.

Esta atitude, de quase conservadorismo e protecção de uma identidade própria, trouxe aos dias de hoje um caso único em que no Direito Constitucional predomina o costume.

O Constitucionalismo britânico nasce simbolicamente com a Magna Carta de 1215, numa altura em que três instituições são protagonistas da história constitucional inglesa: O Rei, a Câmara dos Lordes e a Câmara dos Comuns. Inicialmente, a Magna Carta, tratava-se de uma descrição escrita feudal, mais do que nacional, e só no reinado de Henry III passa a ser considerada um statue, afirmando um direito antigo integrante do Common law

Juntamente com a Magna Carta, a Petition of Right, o Bill of Rights, o Instrument of Government, o Act of Settlement, Bill of rights, o Estado britânico conheceu uma determinada estrutura, com a limitação do poder do mesmo e a declaração dos direitos da pessoa. Contribuíram não para a constituição de uma ideologia constitucional britânica, mas para a preservação da estrutura histórica britânica.

O sistema constitucional inglês não conheceu a 1ª Constituição escrita mas lançou as sementes para tal. Embora se diga que não possuem uma Constituição escrita, ela existe e assenta sobre três pilares, dois dos quais escritos: a Statue law, leis escritas produzidas pelo parlamento, tratam de matéria constitucional limitando o poder do estado com a distribuição da competência e da organização da sua estrutura e do território; a Common law e Cases law tratam as decisões judiciais, aquela para as questões judiciais escritas que incorporam costumes, e esta trata as decisões judiciais que se traduzem em interpretações e leituras das normas produzidas pelo parlamento; o terceiro pilar é representado pelas Convenções constitucionais, acordos não escritos da competência do parlamento, de conteúdo constitucional. Embora não escritas são obrigatórias e por força da tradição são de difícil alteração.

Não é uma Constituição formal como noutros países, e as leis não se ligam não tendo por isso força jurídica específica. A sua modificação é possível de se fazer sem recorrer a um processo específico.

Outro aspecto importante do constitucionalismo inglês, e crucial para entender a influência no constitucionalismo americano, reside no ruie of law que vem conferir ao Direito a protecção dos indivíduos contra qualquer arbitrariedade do poder, através de princípios, instituições e processos considerados pelos juristas e tribunais necessários para tal.

Não menos importante referir, é a preponderância que o Parlamento tem como princípio fundamental da organização político britânica, conferindo-lhe supremacia. Anteriormente representado pelo Rei, Câmara dos Comuns e Câmara dos Lordes, hoje resume-se às duas Câmaras, é o centro da vida política e a quem os Ministros respondem, onde as orientações políticas do País correspondem á maioria, a que corresponde um sistema parlamentar de Gabinete.

É na pessoa do 1º Ministro, figura que prevalece no Gabinete e chefe do partido maioritário, que se estabelece a ligação entre Rei e Gabinete ou Governo, que por sua vez tem de responder á Câmara dos Comuns.

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