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Espécies De Inconstitucionalidade

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Por:   •  15/10/2014  •  422 Palavras (2 Páginas)  •  183 Visualizações

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Dando continuidade à postagem anterior, em que se começou a tratar das espécies de inconstitucionalidade e o controle de constitucionalidade, serão abordadas duas classificações cujo conhecimento é importante no momento de se analisar questões em certames públicos. A primeira delas é quanto ao tipo de conduta: em que a inconstitucionalidade pode ser por ação ou por omissão.

A inconstitucionalidade por ação ocorre quando há edição de norma incompatível com a Constituição, seja em relação ao conteúdo ou às normas sobre o processo de elaboração da norma. Já a inconstitucionalidade por omissão se dá quando o Legislativo deixa de observar comando constitucional que configure o dever de legislar.

A inconstitucionalidade por omissão pode ser total ou parcial: será total quando o legislador simplesmente ignora o comando constitucional e não edita a lei; será parcial quando o legislador editar lei que atenda aos desígnios constitucionais parcialmente ou de maneira insuficiente. É importante lembrar que para a inconstitucionalidade por omissão a ação cabível é a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), prevista no art. 103, §2º, CF/88, ao passo que para apurar a inconstitucionalidade por ação cabem tanto a Ação Direita de Inconstitucionalidade genérica (ADI), quanto a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), ambas previstas no art. 102, I, a, CF/88.

A outra classificação a ser tratada nesta postagem é a relativa ao prisma da apuração, em que a inconstitucionalidade pode ser direta ou indireta. A inconstitucionalidade direta é verificada em espécies normativas de primeiro grau em contraste com a Constituição. Destaca-se que as espécies normativas de primeiro grau são as que retiram seu fundamento de validade diretamente da constituição, ou seja, a grosso modo, são as leis, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções, decretos autônomos.

Já a inconstitucionalidade indireta é verificada nas espécies normativas de segundo grau (aquelas que retiram seu fundamento de validade das normas de primeiro grau, como no caso de um decreto que regulamenta uma lei). Se a espécie normativa de segundo grau é inconstitucional porque a norma da qual ela depende é inconstitucional a inconstitucionalidade será chamada de consequente. Por outro lado, se a espécie normativa de segundo grau é inconstitucional por violar norma infraconstitucional, então a inconstitucionalidade será a denominada reflexa ou obliqua. Vale lembrar que, nesse caso, o STF entende haver o controle de legalidade e não de constitucionalidade.

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